O presente artigo visa tecer alguns comentários acerca das funções estatais confome previsto na Constituição Federal, de forma a, ainda que sinteticamente, designar suas principais características e diferenças, possibilitando, assim, um melhor entendimento sobre o Estado Brasileiro.
Tendo em vista que a divisão dos poderes ou separação das funções estatais, como hodiernamente é chamada, é regra nos sistemas jurídicos modernos, diferente do que ocorria no Estado Absolutista onde a concentração dos poderes predominava, é necessario conhecer as funções desempenhadas pelo Estado Comteporâneo para entender o funcionamente da maquina estatal especialmente sobre a função jurisdicional.
Embora o poder estatal seja uno, existe uma separação de funções de modo que seja mantido o equilíbrio no desempenho destas evitando assim o abuso do poder por parte de quem o detenha.
Dessa forma se pronuncia o autor Temistócles Brandão Cavalcanti[1]:
A teoria da separação de poderes não tem mais, evidentemente, a formula clássica preconizada por Montesquieu ou Locke, mas subsistem os fundamentos doutrinários que a inspiraram no terreno político. Se fossemos analisar serenamente o sistema, veríamos facilmente que a separação é por vezes teórica porque o que existe na realidade é uma distribuição de funções de acordo com a natureza especifica de cada poder- um estabelece as normas gerais de convivência social, isto é, o Poder Legislativo, o outro administra e exerce função executória das medidas políticas e administrativas necessárias à vida do Estado, e o terceiro interpreta e aplica as normas de harmonia nos conflitos de natureza publica ou de natureza privada- o Poder Judiciário.
A Constituição Federal de 1988 declarou em seu artigo 2º que: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. A divisão de atribuições de cada função estatal é feita de acordo com a especialidade de cada poder, ou seja, cabe ao executivo administrar, ao legislativo legislar e ao judiciário julgar. No entanto, consoante o sistema de freios e contrapesos cada poder tende a exercer funções diferentes de sua especialidade, de maneira que as funções estatais estejam conectadas e que não haja preponderância de um poder sobre o outro.
Assim, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Ao Legislativo cabe predominantemente a tarefa de elaborar normas gerais e abstratas e fiscalizar as atividades do Poder Executivo mediante auxilio do Tribunal de Contas ou por meio de comissões parlamentares de inquérito.
Atipicamente cada uma das casas do Congresso Nacional é competente para criar normas relativas a seus regimentos internos, organização, funcionamento, policia, criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços. Da mesma forma, compete ao Legislativo, mas especificamente ao Senado Federal, processar e julgar o Presidente e o vice Presidente da Republica, nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes das Forças armadas nos crimes de mesma natureza ou conexos. Compete ainda ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do STF, os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos mesmos crimes.
Quanto ao Poder Executivo, este é exercido pelo Presidente da Republica, auxiliado pelos Ministros de Estado e no âmbito estadual e municipal pelos Governadores e Prefeitos, auxiliados por seus respectivos secretários. No nosso sistema presidencialista o chefe do Poder Executivo possui a função de Chefe de Estado, representando o Estado Brasileiro em suas relações externas, e Chefe de Governo que nas palavras do autor Alexandre de Moraes:[2]
... corresponde à representação interna, na gerencia dos negócios internos, tanto os de natureza política (participação no processo legislativo), como nos de natureza eminentemente administrativa (art. 84, I, II, III, IV, V, VI, IX e XXVII).
Compete, também, ao Poder Executivo, de forma não predominante, o julgamento de processos administrativos, além de iniciar o processo legislativo em determinados casos, bem como editar medidas provisórias com força de Lei e exercer a competência legislativa nos casos de Lei delegada.
A função jurisdicional do Estado é exercida pelo Poder Judiciário que, por sua vez, é composto por juízes e tribunais. A palavra jurisdição vem do latim júris que significa direito e dictionis que, por sua vez, representa o ato de dizer ou declarar. Desse jeito, jurisdição seria a capacidade que o ente estatal possui de dizer o direito aplicável a determinada situação litigiosa. Segundo Fredie Didier Junior a jurisdição é[3]:
... a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para torna-se indiscutível.
A função precípua do Poder Judiciário é de solucionar conflitos entre os indivíduos, dirimir divergências entre Leis e suas interpretações e aplicar a Lei no caso concreto, desde que devidamente solicitado.
De forma atípica, compete ao Poder Judiciário, da mesma maneira que o Poder Legislativo, dispor sobre a organização administrativa de seus próprios serviços. Cabe ainda ao Judiciário elaborar normas consubstanciadas por meio de jurisprudências, decisões reiteradas de um assunto já decidido por determinado Tribunal, e súmulas que no ensinamento do autor Luis Flavio Gomes é:[4]
... é a síntese ou enunciado de um entendimento jurisprudencial extraída (ou extraído) de reiteradas decisões no mesmo sentido. Normalmente são numeradas. Desde a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) as súmulas podem ser classificadas em (a) vinculantes e (b) não vinculantes. Em regra não são vinculantes.
Outro importante conceito para melhor apreciação desta obra é o de processo judicial que, por sua vez, consiste em um instrumento pelo qual o Poder Judiciário desenvolve sua atividade predominante.
Segundo Ovídio Araujo Baptista da Silva[5]:
No Direito, o emprego da palavra processo está ligada à idéia de processo judicial, correspondente à atividade que se desenvolve perante os tribunais para a obtenção da tutela jurídica estatal, tendente ao reconhecimento e realização da ordem jurídica e dos direitos individuais que ela estabelece e protege.
Distinto do processo legislativo que define o modo pelo qual são elaboradas as leis, no sentido amplo, o processo judicial, assim como, o processo administrativo têm por finalidade a aplicação da lei. Distinguem-se por uma série de fatos, entre os quais estão: 1- o aspecto triangular da relação jurídica no processo judicial representados por Estado-Juiz, autor e réu, quando no processo administrativo a relação é bilateral envolvendo, apenas, a Administração e o administrado; 2- a produção de coisa julgada no processo judicial, que distingue da coisa julgada no processo administrativo pelo fato de que esta só vincula a Administração, enquanto aquela torna a matéria indiscutível para ambas as partes do processo.
[1] CAVALCANTI, Temistocles Brandão. Teoria do Estado. Rio de Janeiro. Editora Borsoi, 1969, Pag.243.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional-19ed.- São Paulo: Atlas, 2006. Pag. 430/431
[3] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11 ed. Salvador: JusPODIVM, 2009. Pag. 67.
[4] GOMES, Luis Flávio. Súmulas vinculantes. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9402 (acesso em junho de 2009).
[5] SILVA, Ovídio Araujo Baptista da. Curso de Processo Civil (processo de conhecimento). 3ed. Porto Alegre: Fabris, 1999. Pag 7.
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