sexta-feira, 1 de junho de 2012

TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA


                    Ante a necessidade dos seres humanos realizarem trabalhos que por sua natureza demandaria o esforço conjunto de muitas pessoas e o dispêndio de tempo que, talvez, ultrapassasse a expectativa de vida de um indivíduo, a ordem jurídica, depois de muitos anos de estudos doutrinários, consagrou o instituto da pessoa jurídica como meio pelo qual os homens se utilizam para realizar objetivos comuns que, por si só, não seriam possíveis de se concretizarem através de atos de um ser humano isolado.
                     No Direito brasileiro, o instituto da pessoa jurídica é regulado pelo Código Civil, e as pessoas jurídicas de direito privado podem ser entes sem finalidade lucrativa, tais como as fundações e as associações reguladas no Livro I do C.C e as com fins lucrativos a exemplo das sociedades civis disciplinadas no Livro II do mesmo diploma legislativo. Outro critério de classificação das pessoas jurídicas se refere às funções e capacidade, de maneira que estas podem ser classificadas como pessoas de direito público e de direito privado, sendo o Estado o melhor representante daquela.
Nesse sentido, é conferida a pessoa jurídica capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações, de forma que esta possui personalidade distinta dos membros que a compõem. Entretanto, a capacidade da pessoa jurídica tem por limitação os fins a que esta se propõe, diferente da pessoa natural que possui uma capacidade ilimitada. Segundo Caio Mario da Silva Pereira1:

... a pessoa jurídica deve ter sua capacidade limitada à orbita de sua atividade própria, ficando-lhe interdito atuar fora do campo de seus fins específicos. É a isto que se chama de principio da especialização. Não se pode, contudo, levar a doutrina da especialização às ultimas conseqüências, nem se concebe que uma pessoa jurídica tenha a capacidade delimitada especificamente aos fins que procura realizar.

A partir disso, são exigidos três requisitos básicos para que uma pessoa jurídica possa ser constituída valida e regularmente: vontade humana criadora, conformidade com as condições legais para sua formação e liciedade de sua finalidade. Entretanto, Maria Helena Diniz preconiza que a pessoa jurídica tem seu inicio, em regra, com um ato jurídico ou com normas2, distinguindo, desse jeito, a constituição das pessoas jurídicas de direito privado das de direito público.
A vontade humana criadora consiste no elemento volitivo que representa o propósito de constituir um ente social distinto dos membros que o compõem, contudo, ainda não se pode afirmar que a pessoa jurídica esteja formada, visto que esta, enquanto não preenchidas as formalidades legais para sua constituição, permanece em “estado latente”3.
                      Outro requisito de constituição da pessoa jurídica é a observância das normas legais, ou seja, para que a pessoa jurídica possa adquirir direitos, assim como contrair obrigações nas esferas civis e administrativas é imprescindível que esta seja constituída em conformidade com os padrões normativos preestabelecidos pelo sistema normativo vigente.
                    O ultimo requisito consiste, exatamente, na liciedade dos fins que originariamente serviram de substrato para que a pessoa jurídica surgisse. Assim, tendo em vista que a pessoa jurídica é constituída, em sua essência, por uma pluralidade de bens e indivíduos que se reúnem, formando uma entidade jurídica personalizada, com o objetivo de perseguir interesses comuns, este objetivo é de grande importância no ato de formação da pessoa jurídica.
Uma vez constituída, a pessoa jurídica possui, na medida de suas compatibilidades, capacidade de exercer os atos da vida civil, de forma que, também, é responsável por todos os seus atos. Levando em conta a compatibilidade das pessoas jurídicas no momento de exercer direitos e contrair obrigações, é importante frisar que estas só podem exercer direitos de ordem patrimonial.
A partir deste ponto, é inevitável esclarecer o modo pelo qual a pessoa jurídica exerce seus direitos e contrai suas obrigações. Neste sentido, para que a pessoa jurídica possa atuar no mundo dos fatos e que a estes sejam atribuídos efeitos jurídicos, faz-se necessário que a mesma seja representada por órgãos ou membros que, por sua vez, são formados ou constituídos por pessoas naturais.
                   O Código de Processo Civil brasileiro, reconhecendo este fato, prescreve que a pessoa jurídica será representada judicialmente por quem seus estatutos designarem ou, se omissos, por seus diretores. Há a mesma preocupação com referência às pessoas jurídicas estrangeiras4.
Quanto aos atos extrajudiciais, o Código Civil prescreve que os atos dos administradores, não exorbitantes das funções a eles designadas no estatuto da mesma, obrigam a pessoa jurídica por eles representada5. Uma interpretação gramatical do artigo 47 do C.C de 2002 nos faz afirmar que qualquer ato praticado pelo administrador que esteja em desconformidade ao prescrito no ato constitutivo da pessoa jurídica exclui a responsabilidade desta.
Tendo em vista que a pessoa jurídica é incapaz de exercer direitos diretamente, necessitando, assim, de representantes, é plenamente possível que a sua atuação possa ser manipulada de modo a prejudicar o direito de terceiros.
Assim, com a finalidade de coibir a utilização abusiva da pessoa jurídica foi desenvolvida a teoria da desconsideração da pessoa jurídica que, por sua vez, tenciona romper a autonomia patrimonial existente entre o sócio e a pessoa jurídica, nos casos em que esta for utilizada de maneira contraria aos seus fins sociais, de forma que esta autonomia patrimonial seja ineficaz em relação aos controladores e a pessoa jurídica.
Embora já admitido, pela jurisprudência pátria e por leis esparsas, a superação da pessoa jurídica com o fim de atingir os bens particulares dos seus controladores quando esta atuasse de forma desvinculada de sua função social, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica foi consagrada no ordenamento jurídico nacional com a promulgação do Código Civil de 2002, in verbis:

Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Consoante a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme preconizada na Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, qualquer credor, desde que possua titulo hábil e exigível, assim como o ministério público, nos casos em que puder intervir no processo, poderá requerer a desconsideração da pessoa jurídica se houver demonstração de que os sócios ou administradores da sociedade a utilizaram de forma abusiva, de forma que os efeitos das relações obrigacionais da sociedade passem para os sócios ou administradores, isto é, estes passam a ser sujeitos passivos das obrigações que, comprovadamente, foram oriundas do uso abusivo da pessoa jurídica por parte dos sócios ou administradores.
Portanto, restou solidificado o entendimento de que não deve o instituto da personalidade jurídica servir como escudo protetor do comportamento abusivo e fraudulento de terceiros que, de acordo com o prescrito no estatuto da corporação, exerçam a função de controlar as condutas da pessoa jurídica.
Fabio Ulhoa Coelho, seguindo lição do alemão Rolf Serick, leciona que no Direito brasileiro existem duas vertentes acerca da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, uma denominada teoria maior da desconsideração e a outra conceituada teoria menor da desconsideração. Dessa forma se expressa Fabio Ulhoa Coelho6:

Há duas formulações para a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial.

                    Nesse diapasão, a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em seu art. 50, consagrou a teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional conforme ensinamento do professor Fábio Ulhoa Coelho, uma vez que o artigo aludido faz referência ao requisito abuso da personalidade jurídica para que haja extensão de determinadas relações obrigacionais ao patrimônio do sócio ou administrador, in verbis:

Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

                   Assim, não basta apenas o descumprimento de uma obrigação imposta à pessoa jurídica, é imprescindível que este descumprimento tenha sido causado pelo uso abusivo da mesma.
                   O primeiro requisito para aplicação da tese da desconsideração consiste em que o ente jurídico demandado, realmente, se trate de pessoa jurídica regularmente constituída, ou seja, impossível seria que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica fosse aplicada aos entes sem personalidade jurídica. Neste sentido se manifesta Marlon Tomazette7:

A própria terminologia usada deixa claro que a desconsideração só tem cabimento quando estivermos diante de uma pessoa jurídica, isto é, de uma sociedade personificada. Sem a existência de personalidade, não há o que desconsiderar.
Ao lado do inadimplemento das obrigações, o uso abusivo da pessoa jurídica constitui o segundo requisito para que seja requerida a desconsideração da pessoa jurídica.
O abuso de direito é um tema que suscita grandes divergências doutrinárias, havendo quem alegue que o mesmo constitui uma espécie ato ilícito (Leon Duguit, Marcel Planiol, Mario Rotondi), e, por outro lado, há quem preconiza que o abuso de direito é um instituto distinto do ato ilícito (Georges Ripert, René Savatier, Louis Josserand)8.
O Código Civil, em seu artigo 187, parece ter adotado a concepção de que o abuso direito constitui um tipo de ato ilícito9, no entanto, grande parte da doutrina nacional converge no entendimento que o ato ilícito é um instituto diferente do abuso do direito. Esse entendimento é claro na seguinte transcrição10:

No ato ilícito, o sujeito viola diretamente o comando legal, ou seja, verifica-se a inobservância de limites lógico-formais, ao passo que no ato abusivo ocorre uma violação dos valores que justificam o reconhecimento do direito pelo ordenamento por ocasião do exercício aparente do direito, ou seja, há inobservância dos limites axiológicos-materiais.

                      Independente desta discussão doutrinária acerca da natureza jurídica do instituto do abuso de direito, parece-nos bastante razoável o entendimento de que ato abusivo pressupõe a existência de um determinado direito que, por sua vez, é exercido irregularmente, isto é, o exercício deste direito é feito em desconformidade com o conjunto normativo e valorativo presentes no sistema jurídico.
                     Contudo, o artigo 50 da Lei 10.406/2002 expressamente define que o abuso na utilização da pessoa jurídica para fins de aplicabilidade da tese da desconsideração da pessoa jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade desta ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e o administrador ou sócio responsável pela conduta ensejadora da aplicação da tese supramencionada. Dessa forma, o abuso da pessoa jurídica comprova-se através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
               O desvio de finalidade pode ser entendido de duas maneiras. A primeira se refere ao uso inadequado da pessoa jurídica em relação aos fins prescritos no ato constitutivo da mesma. Neste sentido, a conduta eivada de vicio praticada pela pessoa jurídica agride diretamente a finalidade prevista em seu próprio ato constitutivo.
O segundo consiste nessa mesma má utilização, mas em referência ao ordenamento jurídico, isto é, o desvio de finalidade neste caso configura-se em um ato atentatório ao conjunto de princípios e normas vigentes no ordenamento jurídico.
Gilberto Gomes Bruschi afirma que11

Na pior das hipóteses, no desvio de finalidade está implícita a noção de que a prática de fraude consiste numa das várias espécies caracterizadores desse referido desvio, já que é indispensável imaginar que a pessoa jurídica venha a constituir-se para, entre as suas finalidades, poder praticar atos fraudulentos em detrimento dos seus credores. Como não há autorização para tal prática em seu objeto social, constitui-se em razão pela qual fraude se configura em desvio de finalidade.

                    Ante o principio da autonomia patrimonial que preconiza a separação entre os patrimônios dos sócios ou administradores da pessoa jurídica, a confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e os seus sócios ou administradores caracteriza-se, exatamente, pelo rompimento dessa autonomia patrimonial, de forma que não é possível distinguir claramente os bens pertencentes a cada ente dessa relação. Assim se manifesta José Tadeu Neves Xavier12:

Na mistura de patrimônios, as fronteiras da autonomia patrimonial da sociedade e de seus sócios tornam-se fluidas, ensejando a perda da responsabilidade limitada de quem lhe dá causa. Tal situação pode apresentar-se em várias configurações, desde a inexistência de separação patrimonial adequada na escrituração social até a situação em que, na prática, os patrimônios de ambos não forem suficientemente diferenciados. Nessas situações, os membros da sociedade não poderão invocar, perante os credores sociais a sua propriedade sobre objetos que eles próprios classificam alternadamente como seus ou da sociedade.

                    Deve-se ressaltar que a confusão patrimonial entre a pessoa física (sócio ou administrador) e a pessoa jurídica, por si só, não configura requisito suficiente para que seja aplicada a tese da desconsideração, visto que se faz necessário, também, que haja o descumprimento de determinada obrigação por parte da pessoa jurídica. Neste sentido é o ensinamento de Marlon Tomazete13:

Na nossa realidade econômica, ainda é extremamente comum a utilização de bens pessoais dos sócios em sociedades, bens preexistentes ou, eventualmente, adquiridos pelo esforço exclusivo de um sócio. Nesses casos, não podemos vislumbrar qualquer desvio da função da pessoa jurídica, que continua sendo usada legitimamente. Assim sendo, impor a desconsideração nesses casos seria desvirtuar a finalidade da desconsideração da personalidade jurídica.

                   Em verdade, a confusão patrimonial configura um importante meio de se comprovar a utilização abusiva da personalidade jurídica. Assim se manifesta Fabio Ulhoa Coelho14:

Se a partir da escrituração contábil, ou da movimentação de contas de depósito bancário, percebe-se que a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe créditos dela, ou o inverso então não há suficiente distinção, no plano patrimonial, entre as pessoas. Outro indicativo eloqüente de confusão patrimonial, a ensejar a desconsideração da pessoa jurídica, é a existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, e vice-versa.

               Dessa forma, resta claro que os pressupostos autorizadores de aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não devem ser confundidos com a simples insuficiência de bens necessários ao adimplemento de uma divida contraída pela pessoa jurídica. É imprescindível que haja a comprovação de que o sócio ou administrador da pessoa jurídica a utilizou de forma abusiva, comportamento este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.



1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense. 2008. Pag.311. Em outra passagem na mesma página, o autor assevera; “Podemos, então aceitar o principio com aquela mitigação que lhe trazem Roussel e Mentha, isto é, que a pessoa jurídica tem o gozo dos direitos civis que lhe são necessários à realização dos fins justificativos de sua existência”.
2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18.ed- São Paulo: Saraiva:2002. v.1.Pag. 229.
3 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 4 ed. São Paulo: Atlas.2004. Pag 257. Ao adotar esse conceito, o autor pressupõem a existência de um novo ente, entretanto descarta a possibilidade deste ser considerado uma pessoa jurídica visto que a vontade criadora é um dos três requisitos de constituição da pessoa jurídica.
4 Art. 12- Serão representadas em juízo, ativa e passivamente:...
IV- as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII- a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
5 Art.47- Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
6 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2008. v.2. Pag.36
7 TOMAZETTE, Marlon. Desconsideração da pessoa jurídica no Código Civil, Disponível em; http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1032. (acesso em julho 2009)
8BARROS, João Álvaro Quintiliano. Abuso de direito, Disponível em;
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6944. (acesso em julho 2009) O autor faz menção aos doutrinadores estrangeiros como forma de distinguir duas teorias acerca do abuso de direito, a negativista e afirmativista. Enquanto a teoria negativista defende a inexistência de abuso de direito como instituto distinto do ato ilícito, a tese afirmativista preconiza que o abuso de direto caracteriza-se por ser uma modalidade de exercício de determinado direito em conformidade com o sistema normativo e axiliógico inscritos na ordem jurídica.
9 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
10 Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica: visão critica da jurisprudência/ Guilherme Calmom Nogueira da Gama, coordenador- São Paulo: Atlas, 2009. Pag 14, apud Carpena, 2002, pag.371.
11 BRUSHI, Gilberto Gomes. Desconsideração da pessoa jurídica: aspectos processuais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Pag. 79.
12 XAVIER, José Tadeu Neves. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica no Código Civil de 2002. Revista de direito privado, ano 3, nº 10, abr-jun/2002, p. 77
13 TOMAZETTE, Marlon. Desconsideração da pessoa jurídica no Código Civil. Disponível em; http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1032. (acesso em julho 2009)
14 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2008. v.2 Pag.44/45