domingo, 1 de julho de 2012

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RESERVA LEGAL NO DIREITO PENAL



É cediço que legalidade penal e reserva legal são coisas distintas. A primeira exige que algo só pode ser considerado crime se houver uma lei anterior ao fato, bem como, só pode ser cominada pena, se existir prévia cominação legal. Já a reserva legal é nada mais que a imprescindibilidade de certas matérias serem tratadas pela lei em sentido estrito, ou seja, apenas o Poder Legislativo, obedecendo às competências constitucionais, pode regulamentar sobre determinado assunto.
Observando a Constituição Federal no seu artigo 22, I, nota-se que a competência da União legislar sobre matérias penais e processuais, entre outras, in verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Deste modo, o Poder Legislativo de nível Federal, representando a União, detém competência privativa para elaboração de leis sobre tais matérias.
A relevância do princípio da legalidade no direito penal é ímpar. O artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal trata do referido princípio que pode ser considerado um dos pilares do sistema normativo penal. Diz o dispositivo constitucional que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Texto quase idêntico ao artigo 1 do Código Penal, senão veja “não há crime sem lei anterior que o defina. Não a pena sem prévia cominação legal”. Já o artigo 5, II, da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”.
Aníbal Bruno[1], sobre esse mandamento de otimização, aduzia que “princípio que faz da lei penal a fonte exclusiva de declaração dos crimes e das penas, o princípio da absoluta legalidade do Direito punitivo, que exige a anterioridade de uma lei penal, para que determinado fato, por ela definido e sancionado, seja julgado e punido como crime”. Rogério Greco[2] elenca as funções do princípio da legalidade, ao menos na seara criminal, quais sejam:

O princípio da legalidade possui quatro funções fundamentais: proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia); proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen nulla poena sine lege scripta); proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta); proibir incriminações vagas ou indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa).


O sentido da palavra “lei” no artigo 5, XXXIX, do texto constitucional e do diploma repressivo penal é idêntico. Tratam de lei em sentido estrito, criada pelo Poder Legislativo nos limites da competência determinada pela própria Constituição (lei em sentido formal). Ao contrário do que se entende pela expressão “lei” do artigo 5, II, da Constituição Federal, vista com sentido amplo, alcançando todos os atos normativos (lei em sentido material e formal).
                       O principio da legalidade  está intimamente relacionado com o garantismo penal que, por sua vez, preconiza a inadmissibilidade de qualquer imposição de pena sem que haja a prática de uma conduta delitiva, a necessidade de proibição e punição desta determinada conduta, a demonstração de seus efeitos lesivos para terceiros, o caráter externo e material da conduta delitiva, a imputabilidade e a culpabilidade de seu autor. Além disso, aludi a imprescindibilidade da existência de provas empíricas produzida pela acusação perante um juiz imparcial, em um processo público e que seja dada oportunidade à defesa de exercer o contraditório, bem como estes procedimentos sejam legalmente preestabelecidos.  

[1] BRUNO, Aníbal. Direito penal: Parte geral. vol. 1. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 206.
[2] GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 4 ed. Nitéroi: Impetus, 2010, p. 2.