terça-feira, 1 de novembro de 2011

SINCRETISMO PROCESSUAL

SINCRETISMO PROCESSUAL
De acordo com os tipos de atividade predominante em cada processo, é possível diferenciar os tipos de tutela jurisdicional existente no sistema de processo civil brasileiro. Isso não quer dizer que os tipos de processos jurisdicionais sejam incomunicáveis, ou seja, que a atividade predominante de um determinado processo não esteja presente no desenrolar do outro. Nesse sentido, é possível que dentro do processo de conhecimento sejam praticados atos executórios e que no processo de execução sejam gerados atos intelectivos. Este é o entendimento de Humberto Theodoro Junior[1]
Não obstante, possam ser autonomamente manejados o processo de conhecimento, e o de execução, registra-se no direito moderno uma tendência muito acentuada a neutralizar ou minimizar a rígida dicotomia de funções entre os dois tipos básicos de prestação jurisdicional. Assim, medidas como a antecipação de tutela e a ação monitória permitem que numa só relação processual se realizem tanto as funções cognitivas como as executivas.
Assim, o processo de conhecimento ou cognitivo possui a característica de ser um provimento na qual a atividade predominante desenvolvida pelo magistrado consiste na analise dos fatos alegados pela parte de forma a julgar o pleito em consonância com as normas jurídicas vigentes. Enquanto que no processo de execução a atividade predominante desenvolvida pelo Juiz é a de por em pratica o direito material, ordenando a retirada dos obstáculos que porventura atrapalhem a realização do direito almejado, o processo cautelar, por sua vez, baseia-se em provimento preventivo, em caráter emergencial e provisório, que tem por finalidade assegurar e proteger os interesses dos litigantes de possíveis alterações de fato ou de direito que possam ocasionar dano a uma das partes antes que seja apreciado o mérito da demanda.  

PROCESSO DE CONHECIMENTO
O processo de conhecimento, basicamente, consiste na atividade intelectiva desenvolvida pelo Juiz a fim de apreciar a matéria alegada pelas partes e adequá-las as normas previstas no ordenamento jurídico, objetivando, assim, submeter a realidade fática ao sistema normativo vigente.
A atividade cognitiva exercida pelo magistrado dentro do processo de conhecimento substitui a razão dos litigantes e possui a finalidade de declarar o direito aplicável ao caso concreto submetido à apreciação do Poder Judiciário. Da mesma forma, a cognição, atividade de conhecer os fatos, desenvolvida pelo magistrado no processo de conhecimento pressupõem a análise minuciosa de determinada matéria alegada no processo para ao fim desta análise, o mesmo possa julgar a matéria em conformidade com as normas jurídicas vigentes no sistema jurídico, acatando ou não a pretensão do autor. Nesse sentido, o processo de conhecimento constitui uma importante parcela da função jurisdicional desenvolvida pelo Judiciário. 
Alexandre Freitas Câmara[2] define a cognição como elemento essencial para a adequação do processo às necessidades do direito material quando dá analise das diversas espécies em que a mesma pode ser dividida.

PROCESSO DE EXECUÇÃO
                            Com o advento das Leis nº 10.444 e 11.232, de 07 de julho de 2002 e de 22 de dezembro de 2005, respectivamente, houve uma profunda reforma no sistema processual brasileiro, de forma que foram instaurados dois modos distintos de se realizar a execução forçada.
O primeiro modo consiste na realização, após a obtenção do titulo executivo, dos atos executórios dentro do processo de conhecimento em um procedimento denominado cumprimento de sentença que, por sua vez, se encontra regulado no Livro I, Titulo VIII, Capitulo X do Código de Processo Civil.
O segundo modo é o processo de execução como tradicionalmente conhecido, regulado no Livro II do CPC. Entretanto, com a reforma operada com as Leis supramencionadas, o processo de execução como ação autônoma ficou em regra para as obrigações decorrentes de titulo executivo extrajudiciais.
Assim, cabe ao processo de execução a função de pôr em prática o direito do exeqüente mediante atos que visem satisfazer o interesse do credor sem, contudo, onerar sobremaneira o devedor. Diferente do que ocorre no processo cognitivo, o caráter essencial do processo de execução não é o de conhecer os fatos, mas sim o de realizar no mundo fático aquilo que está consubstanciado no titulo executivo, requisito básico para que um indivíduo possa requerer a tutela executória.   
                           Não se quer dizer que no processo de execução inexiste atividade intelectiva, pois em várias circunstâncias há sim atividade intelectiva dentro do procedimento executório quando o devedor faz surgir alguma controvérsia que possa questionar o titulo executivo. Além disso, pode ocorrer que o executado, no decorrer do processo de execução, suscite incidentes processuais que façam com que o magistrado exerça uma atividade cognitiva dentro do processo executório, é o caso, por exemplo, da exceção de pré-executividade e da liquidação por arbitramento na transformação de obrigação de dar coisa ou de fazer por título extrajudicial em obrigação de dar quantia.
                           Embora seja possível ao magistrado exercer atividade cognitiva dentro do processo de execução, isso não apaga o fato de que, normalmente, este tipo de processo tem por função predominante o de realização de direitos. Neste sentido, caso o devedor não cumpra a obrigação definida no titulo executivo extrajudicial pode o credor/exeqüente ajuizar o processo de execução para que o mesmo seja compelido a cumprir a referida obrigação.
                          Reveste-se o titulo executivo extrajudicial de um grau de certeza que faz com que o Juiz, ao analisar a ação executiva, parta do pressuposto de que algo é devido ao exeqüente, podendo, é lógico, o executado suscitar questões prejudiciais que alterem o conteúdo do titulo executivo aludido.
                         O mesmo não se pode dizer de uma ação ajuizada em um processo cognitivo. Neste caso o magistrado parte da premissa que os fatos alegados podem ser falsos ou verdadeiros, há uma verdadeira incerteza por parte do magistrado acerca do direito pretendido, assim como existe uma incerteza quanto à veracidade dos fatos afirmados na exordial. Neste sentido o Código de Processo Civil[3] condiciona a instauração do processo de execução à existência de titulo executivo e a inadimplência do devedor.
                        A atividade executória desenvolvida dentro do processo de execução constitui um importante papel no sistema jurisdicional, visto que sem ela o titular de determinado direito não poderia satisfazer-se sem que houvesse o adimplemento voluntário do devedor.
                        Dependendo do tipo de obrigação a que o devedor está sujeito o rito executório possui procedimentos específicos.

PROCESSO CAUTELAR
O processo cautelar caracteriza-se por ser um tipo de tutela jurisdicional em que o autor busca um provimento provisório que lhe assegure o resultado prático pretendido. O processo cautelar desempenha de uma só vez a função cognitiva e executória, alem de possuir um caráter de prevenção que o distingue dos outros tipos de tutelas jurisdicionais. O Código de Processo Civil trata do processo cautelar em seu Livro III.  
Devido à demora com que, normalmente, se desenvolvem o processo de conhecimento, assim como o de execução, o bem da vida que está sendo disputado entre as partes pode vir a se deteriorar, de maneira que a prestação jurisdicional pretendida se tornará inútil, gerando, portanto, um enorme prejuízo a uma das partes do processo.
Tendo por finalidade resolver esse tipo de percalço, o processo cautelar se insurge como meio de prevenir possíveis riscos oriundos da morosidade do processo. Compete a este tipo de processo a função de viabilizar a pretensão de um determinado direito pelo seu titular, protegendo-o de eventuais danos que ponham em perigo a sua satisfação.
Sob esse ponto de vista, não se pode negar que o processo cautelar possui um caráter assessório, uma vez que este pressupõe a existência de um processo principal pelo simples fato de que a tutela cautelar visa resguardar uma pretensão que, por sua vez, só deverá ser solucionada em outro processo de natureza definitiva, tais como o de conhecimento ou o de execução. Neste sentido o CPC[4] dispõe que o procedimento cautelar é sempre dependente de um processo principal, podendo ser ajuizado antes ou no decorrer deste.
O processo cautelar é um tipo de provimento jurisdicional que se baseia em uma cognição sumária dos fatos alegados, de maneira que as decisões provenientes desse tipo de processo são embasadas em juízo de probabilidade e verossimilhança.





[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil- Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Pag. 54.
[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. Pag 263.
[3] Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo
[4] Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.