domingo, 1 de abril de 2012

DANO MORAL E INDENIZAÇÃO

Atualmente, no Direito Brasileiro, não há como rejeitar a compensação pecuniária pela ofensa moral. Trata-se de matéria constitucional prevista no artigo 5º inciso V da Magna Carta.
O professor Carlos Alberto Bittar, assim preleciona:[1]
... a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da formula danos emergentes e lucros cessantes (C. Civil. , art.1059), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte , quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe à personalidade de outrem.
Pontes de Miranda, no seu no seu Tratado de Direito privado, V. XXVI, §2º, 108, à página 30, caracteriza o dano moral como um prejuízo, averiguado por exclusão, ou seja, quando o prejuízo não for material, será moral, como se apreende do trecho a seguir transcrito:
Dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.


Dessa forma, podemos conceituar dano moral como qualquer ato ofensivo que cause incômodo, vexame, restrição, constrangimento, dor, angústia, depressão na pessoa ofendida.
A personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constitui marco importante no processo evolutivo das civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação.
Entretanto, a falta de critérios legais para fixação do quantia a ser paga a titulo de indenização, o juiz deve se basear na jurisprudência e doutrina.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. Não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa
O professor Yussef Said Cahali, em sua festejada obra Dano Moral, professora que:[2]
Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que a indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfatória.


Assim, a indenização por reparação por dano moral deve exercer três funções tipicas; compensatória, sancionadora e pedagógica.




[1] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3a. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
[2] Cahali, Yussef Said. Dano moral. 2. Ed. Rev., Atual. e Ampl. do Livro Dano e Indenização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. PAG. 42