segunda-feira, 1 de julho de 2013

ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO E IMUNIDADES PARLAMENTARES




1. Tripartição dos Poderes

Historicamente, o nascimento da noção teórica de tripartição dos poderes pode ser situado na Antiguidade grega, com a publicação da obra “Política”, de Aristóteles. Identificou o grego a existência de três funções distintas: a função de elaborar normas gerais e abstratas (função legislativa), a função de aplicar essas normas gerais aos casos concretos (função executiva) e a função de dirimir os conflitos eventualmente havidos na aplicação de tais normas (função de julgamento).

Em 1748, Montesquieu publicou a obra “Do Espírito das Leis”, na qual propugnou que as três funções não podem ser exercidas pelo mesmo órgão, pois o poder tende a corresponder-se sempre que não encontra limites – separação rígida.

A divisão rígida foi, aos poucos, substituída por uma divisão flexível das funções estatais, na qual cada poder termina por exercer, em certa medida, as três funções do Estado: uma em caráter predominante e outra de natureza assessória. Esse modelo foi adotado pela CF/88.

Tendo em vista essa nova feição do princípio da separação dos poderes, a doutrina americana consolidou o mecanismo de controles recíprocos entre os poderes, denominado sistema de freios e contrapesos.

Esse mecanismo visa a garantir o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, por meio do estabelecimento de controles recíprocos, ou seja, mediante a previsão de interferências legítimas de um poder sobre o outro, nos limites admitidos na CF.

As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar; as funções atípicas, administrar e julgar.



2. Órgãos do Poder Legislativo



O Poder Legislativo no Brasil é exercido por órgãos próprios e independentes aos quais se atribuiu a competência legislativa das entidades federadas. Em razão da forma federal de Estado e de sua tríplice estrutura, a CF proveu a União, os Estados, o DF e os Municípios de competência legislativa que a exercem por meio de seus órgãos legislativos próprios.

Assim, há entre nós órgãos legislativos da União (Congresso Nacional), dos Estados (Assembléias Legislativas), do DF (Câmara Legislativa) e dos Municípios (Câmara dos Vereadores).



2.1 Poder Legislativo da União

O Poder Legislativo federal é bicameral (composto de duas câmaras), exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Diz-se bicameralismo federativo porque uma das Casas Legislativas, o Senado Federal, é composto de representantes dos estados e do DF, de forma paritária, assegurando-se com isso o equilíbrio entre eles.

Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 08 ou mais de 70 Deputados.

Cada Território elegerá quatro Deputados.

A distribuição das vagas em cada partido é feita levando-se em conta a votação de cada candidato, vale dizer, as vagas serão distribuídas aos candidatos mais votados do respectivo partido.

Existem três critérios para distribuição das sobras no sistema proporcional, a saber: maior votação global, maior sobra, maior média.

Pelo critério da maior votação global, será contemplado com a sobra o partido político que obtiver a maior votação global na eleição; pelo critério da maior sobra, será contemplado o partido que, após a distribuição inicial das cadeiras, permanecesse com a maior sobra de votos não utilizados; pelo critério da maior média, será contemplado com a sobra o partido que obtiver a maior média da relação: total de votos obtidos x cadeiras ocupadas.

No Brasil, o critério adotado é o da maior média.

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

Cada Senador será eleito com dois suplentes.



2.2. Poder Legislativo dos Estados e DF

Os órgãos do Poder Legislativo dos Estados é a Assembleia Legislativa, que é órgão unicameral composto de deputados estaduais também eleitos pelo sistema proporcional para mandato de quatro anos.

Em consonância com o art. 27 da CF, o número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados. Contudo, atingindo o número de 36 deputados federais, a partir daí será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12.

Será de 04 anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se as regras constitucionais sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas.

Relativamente a seus subsídios, serão fixados por lei de iniciativa própria da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I do texto fundamental.

De um modo geral, compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos, cumprindo a lei dispor a iniciativa popular no processo legislativo estadual.



2.3 Poder Legislativo dos Municípios

O órgão do Poder Legislativo dos Municípios é a Câmara dos Vereadores, que é órgão unicameral composto de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, em número proporcional a população do Município, observados os limites determinados no art.29, inciso IV, alíneas.

O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos previstos na Constituição Federal.

Entretanto, cumpre registrar que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

A Lei Orgânica do Município deve organizar as funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal, dispondo sobre a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, observada a manifestação de, pelo menos, 05% do eleitorado.



3. Organização interna do Poder Legislativo

(A) Mesas diretoras

O órgão administrativo de direção das Casas Legislativas é a sua mesa.

A mesa é o órgão responsável pelas funções meramente administrativas, bem como pela condução dos trabalhos legislativos que se desenvolvem em cada Casa.

A mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, por ocupantes de cargos equivalentes na Câmara de Deputados e no Senado Federal.

Em que pese a clareza do art. 57, §4º, que veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, sem fazer qualquer tipo de distinção se a vedação é somente na mesma legislatura ou se envolve legislaturas diversas, a prática parlamentar sedimentou o entendimento de que é possível a recondução quando for de uma legislatura para outra. Essa vedação não é estendida aos Estados-membros.

(B) Comissões

As Casas Legislativas, para o bom desempenho de seus trabalhos legislativos, constituem comissões, que são órgãos colegiados, compostos por número restrito de membros. A CF prescreve que, na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

O art. 58 da CF dispõe que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:



  • I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
  • II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
  • III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
  • IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
  • V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
  • VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.


Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

- Comissões Parlamentares de Inquérito

São comissões temporárias, criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, com o fim de investigar fato determinado de interesse público.

O art. 58, §3º prescreve: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Segundo a jurisprudência do STF, uma vez cumpridos os três requisitos – indicação de fato determinado, requerimento de 1/3 dos membros da Casa e fixação de prazo certo – a criação da CPI é determinada no ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa Legislativa, independentemente de deliberação plenária.

O STF também deixou assente que não há vedação constitucional a que as Casas Legislativas estabeleçam regimentalmente limites para a criação simultânea de CPIs.

(C) Plenário

O Plenário é o órgão de deliberação máxima de cada Casa Legislativa, composto por todos os parlamentares que a integram.

(D) Polícia legislativa          

É órgão de segurança interna das casas legislativas, responsável pelas atividades típicas de política, porém limitada ao âmbito dos fatos ocorridos no recinto da Câmara, do Senado e do Congresso.



4. Funcionamento dos órgãos do Poder Legislativo     



Os órgãos do Poder Legislativo desenvolvem suas atividades dentro de determinados períodos, que compreendem a legislatura, as sessões legislativas e as sessões.

A legislatura é o período dentro do qual funciona cada órgão legislativo, com a sua nova composição. Terá duração de quatro anos (art. 44, § único) e corresponde à duração do mandato do deputado federal.

Cada legislatura compreende quatro sessões legislativas. Sessão legislativa é o período anual de funcionamento das casas legislativas.

A sessão legislativa ordinária, ou simplesmente sessão legislativa, corresponde ao próprio período anual e compreende dois períodos que são intercalados por um recesso.

De acordo com o art. 57 da CF, o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.  As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

A sessão legislativa extraordinária é aquela que ocorre durante o recesso parlamentar quando convocada nos termos do art. 57, §6º da CF. Segundo esse parágrafo, a convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

 

  • Pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
  • Pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.


Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, salvo a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. O §8º dispões: “Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação”.

As sessões são reuniões diárias dos órgãos legislativos. Podem ser ordinárias ou extraordinárias.

As sessões ordinárias são reuniões diárias que ocorrem no horário normal de expediente, conforme previsto no Regimento interno da Casa legislativa. As sessões extraordinárias são reuniões diárias que ocorrem fora do horário normal de expediente.

As sessões preparatórias são aquelas destinadas à posse dos membros das casas legislativas e à e edição das respectivas Mesas. Cada uma das casas legislativas se reunirá em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura.

6. Estatuto dos Congressistas

A CF estabelece um conjunto de prerrogativas e vedações aos parlamentares, para que o Poder Legislativo e os seus membros, individualmente, tenham condições de atuar com independência e liberdade no desempenho de suas funções constitucionais.

As prerrogativas parlamentares, incluídas todas as espécies de imunidades, são de ordem pública e não admitem renúncia.

(A) Imunidades

- Imunidade material (inviolabilidade)

A imunidade material está prevista no caput do art. 53 da CF. Segundo esse dispositivo, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que as manifestações ocorram no exercício do mandato.

Segundo entendimento do STF, a garantia constitucional da imunidade material somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que exerça a liberdade de opinião, nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium).

A imunidade material não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa, e não amparar candidatos ou pré-candidatos.

- Imunidade formal (quanto à prisão e o processo penal)

                   

A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo STF. Todavia, o STF já decidiu que, em casos excepcionais, pode o deputado ser preso por ordem judicial.

Nos termos do §2º do art. 52, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

A imunidade formal impede, ainda, a condução coercitiva do parlamentar que se negar a comparecer a interrogatório. No entanto, não proíbe a prisão do congressista quando determinada por sentença judicial transitada em julgado, vale dizer, não impede a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional.

Além dessas garantias em relação à prisão, a imunidade formal incide também sobre o processo de incriminação do congressista. Nos termos do §3º do art. 55, recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

A imunidade formal em relação ao processo só alcança crimes praticados após a diplomação.

Se um congressista praticar um crime comum em co-autoria com um cidadão comum, em regra, caberá ao STF julgar os dois infratores. Entretanto, se houver concurso de agentes com individuo não-parlamentar e a Casa Legislativa sustar o andamento da ação penal em relação ao parlamentar, o processo em curso no STF deverá ser separado, enviando-se os autos à justiça comum, para que esta prosseguida no julgamento do co-autor parlamentar.

Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. A prerrogativa de foro impõe, também, que todos os inquéritos policiais contra congressistas sejam instaurados perante o STF. A prerrogativa de foro não alcança, contudo, as ações de natureza civil ajuizadas contra congressistas.

O termo final da prerrogativa de foro é o término do mandato. Por isso, com a cessação do mandato, os processos em curso no STF serão remetidos à justiça comum competente, para prosseguimento, sendo válidos todos os atos praticados pela Corte Maior até o momento.

A prerrogativa do foro privilegiado só alcança os titulares diplomados, não os seus suplentes, ainda que estes sejam diplomados.

Segundo a jurisprudência do STF, o congressista afastado de suas funções parlamentares para exercer cargo no Poder Executivo não dispõe de imunidades. Na prática, durante esse período de afastamento, o seu suplente, que passará a exercer a titularidade do mandato legislativo, é que fará jus às referidas imunidades.

Situação distinta ocorre com o direito do congressista à prerrogativa de foro. A doutrina entende que o congressista que se afasta do Poder Legislativo para exercer cargo no Poder Executivo mantém o direito à prerrogativa de foro perante o STF, em relação aos crimes comuns, haja vista que a investidura no novo cargo não lhe retira a condição de deputado ou senador.

Por fim, segundo a jurisprudência do STF, o afastamento do congressista para o exercício de cargo no Executivo não impede a instauração de processo disciplinar perante a respectiva Casa Legislativa.

As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Os deputados estaduais e Distritais dispõem das mesmas prerrogativas atribuídas constitucionalmente aos congressistas. Os vereadores, no entanto, não dispõem das mesmas prerrogativas e imunidades; os parlamentares da Câmara municipal só possuem imunidade material, sendo invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.