segunda-feira, 19 de setembro de 2011

DIREITOS DE PERSONALIDADE

               
                     Tendo em vista que o direito é feito por seres humanos e que aquele tem por finalidade precípua a regulamentação da conduta destes em seu aspecto intersubjetivo, os direitos de personalidade constituem uma base sobre a qual o ordenamento jurídico se utiliza para definir os indivíduos pertencentes a um determinado grupo social. O conceito de pessoa é essencial para se caracterizar os direitos de personalidade, uma vez que esta representa todo ente revestido de personalidade e apto a ser titular de direitos e deveres. Nesse sentido se manifesta o autor Francisco Amaral:[1]

O termo pessoa tem um significado vulgar e outro jurídico. Na linguagem comum, pessoa é o ser humano, mas tal sentido não serve ao direito, que tem vocabulário especifico. Na linguagem jurídica, pessoa é o ser com personalidade jurídica, aptidão para a titularidade de direitos e deveres.

A personalidade constitui um aglomerado de situações jurídicas que englobam o individuo em seu aspecto essencial, isto é, os direitos de personalidade definem a capacidade e a responsabilidade que cada indivíduo possui, de forma a lhes garantir o reconhecimento de ser um sujeito capaz de obter direitos e cumprir com seus deveres em conformidade com a ordem jurídica vigente.
Os direitos de personalidade estão previstos no Código Civil em seu Livro I e têm como principal fundamento o direto constitucional à dignidade humana da forma como preconizado no artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Assim preconiza Francisco Amaral acerca dos diretos de personalidade:[2]

Direitos da personalidade são uma construção teórica recente, não sendo uniforme a doutrina no que diz respeito à sua existência, conceituação, natureza e âmbito de incidência. Seu objeto é o bem jurídico da personalidade, aqui entendida como a titularidade de direitos e deveres que se consideram ínsitos em qualquer ser humano, em razão do que este se torna sujeito de relações jurídicas dotado, portanto, de capacidade de direito.
               
Existem três âmbitos pelos quais os direitos de personalidade são compreendidos dentro da sistemática jurídica, são eles: o físico, o intelectual e o moral. Assim, no âmbito físico, a pessoa é titular ao direito à vida e a integridade física, enquanto no intelectual o ente personificado detém a titularidade do direito a liberdade de pensamento, de expressão, bem como os direitos autorais. No âmbito moral a pessoa é titular do direito à liberdade, igualdade, honra e a imagem. A aptidão de ser titular de determinados direitos confere aos titulares o dever de protegê-los de eventuais agressões que, por ventura, os coloquem em risco. Da mesma forma, os titulares dos direitos de personalidade possuem o dever de não ocasionar turbações que ponham em risco os direitos personalíssimos dos outros indivíduos do grupo social.
Exatamente pelo fato de que os direitos personalíssimos são permanentes, inerentes a pessoa e terem por temo inicial o nascimento no caso das pessoas naturais ou físicas, a doutrina é uníssona em afirmar que os direitos de personalidade são caracterizados por serem absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e ilimitados.






[1] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 6 ed.rev., atual e aum. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. Pag 218.
[2] AMARAL, Francisco. Op. cit. Pag 250.