quinta-feira, 1 de agosto de 2013

SISTEMAS DE GOVERNO E PODER EXECUTIVO NO BRASIL

1. Sistemas de governo

Os sistemas de governo são fórmulas concebidas para identificar o grau de independência ou dependência no relacionamento entre os Poderes Executivo e o Legislativo no exercício das funções governamentais. Num regime de total independência política entre os aludidos poderes, há o sistema presidencial; porém, num regime de relativa dependência política, há o sistema parlamentar.
O presidencialismo se originou nos EUA, com a Constituição de 1787, motivado pela ideia da consagração de um Executivo independente do Legislativo, tal como teorizado por Montesquieu.
Esse sistema é comumente adotado nas Repúblicas, onde o Presidente da República exerce o Poder Executivo em sua totalidade, concentrando as funções próprias do Executivo, quais sejam as chefias de Estado, chefia de Governo e chefia da Administração Pública. O Presidente passa a ter mandato por tempo fixo, razão por que não há necessidade de depender da confiança do Legislativo, nem para a sua investidura, nem para o exercício do governo, nem para a permanência no poder.
O parlamentarismo teve origem na Inglaterra, resultado de uma longa experiência histórica que se iniciou no século XIII.
É típico sistema das Monarquias constitucionais. No parlamentarismo, o Poder Executivo está dividido entre um chefe de Estado (Monarca ou Presidente) e um chefe de Governo (Primeiro-Ministro ou Presidente do Conselho de Ministros), indicado pelo Presidente ou Monarca.
A investidura do chefe de Governo, bem como a sua permanência no cargo, dependem da confiança do parlamento. A aprovação do Primeiro-Ministro e do Gabinete se dá pela aprovação de um plano de governo, com o qual a Câmara acaba assumindo responsabilidade pelo Governo.
           
Poder Executivo no Brasil

O sistema presidencialista é de nossa tradição republicana, de modo que o Poder Executivo no Brasil é exercido na sua plenitude pelo Presidente da República, que concentra todas as funções, abrangentes da chefia de Estado, de Governo e de Administração.
Consagrou-se, entre nós, um Executivo monocromático, na medida em que todas as suas funções são exercidas por uma só pessoa, que não depende da confiança do Congresso Nacional para ser investido no cargo nem nele permanecer, pois é eleito para um mandato fixo de 4 anos.
Em razão da forma federativa de Estado, o Poder Executivo nos Estados, no DF e nos Municípios é exercido, respectivamente e na linha do sistema presidencial de governo, pelos Governadores e Prefeitos, que também concentram as funções atinentes a esse poder no âmbito de seus domínios e competências.

2. Presidente e Vice-Presidente da República

O Presidente e o Vice-Presidente da República são eleitos pelo sistema eleitoral majoritário, pelo qual se consagra vencedor aquele que houver obtido maior número de votos, segundo procedimento fixado na CF.
O Presidente é eleito simultaneamente com um Vice-Presidente, por meio de um sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, em eleição realizada no 1º domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver necessidade deste, do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente, para mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente.
Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e os nulos. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, hipótese em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
Na hipótese de haver o segundo turno, se antes de sua realização ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, deve-se convocar, dentre os remanescentes, o de maior votação. Se, na hipótese de segundo turno, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
A posse do Presidente e do Vice ocorre em 1º de janeiro, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na qual devem prestar compromisso de manter, defender e cumprir a CF, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Se decorridos 10 dias da data fixada para a posse, e o Presidente ou o Vice não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior que justifique a ausência.

Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. A substituição, que tem caráter provisório, ocorre em caso de impedimento, enquanto a sucessão, que tem natureza definitiva, em caso de vaga.
O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
A CF estabelece, no art. 84, as atribuições privativas do Presidente, a saber:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto[1], sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Em consonância com o parágrafo único do art. 84, o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
As competências privativas do Presidente, acima aludidas, são, por força do federalismo, extensíveis, no que couber, aos demais chefes do Poder Executivo, nas esferas estadual, distrital e municipal.

Responsabilidade do Presidente da República

No sistema presidencial de governo, a responsabilidade do Presidente da República é a regra. Seguindo esse passo, a CF/88 prevê dois tipos de responsabilidades do Presidente da República: uma responsabilidade política e uma responsabilidade penal.
A responsabilidade política abrange os crimes de responsabilidade, que são infrações de natureza político-administrativa, que podem levar ao impeachment do Presidente. A responsabilidade penal compreende as infrações penais comuns previstas no CP e na lei penal especial, que podem acarretar na aplicação de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou de multa.
A constituição considera como crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a CF e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. A Jurisprudência do STF entende que somente a União dispõe de competência para definição formal dos crimes de responsabilidade, pois estes se inserem, segundo o Tribunal, na competência privativa da União para legislar em matéria penal. Da mesma forma, também é competência privativa da União o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade.
Nos crimes de responsabilidade, o Presidente será processado e julgado pelo Senado Federal, após admitida a acusação contra ele, por 2/3 da Câmara dos Deputados. Admitida a acusação, o Senado deve instaurar o processo político, não dispondo de qualquer faculdade de não fazê-lo.
Já nas infrações penais comuns, o Presidente será processado e julgado pelo STF, também após admitida a acusação contra ele, por 2/3 da Câmara dos Deputados. Entretanto, mesmo que admitida pela Câmera a acusação, o STF não está obrigado a receber a ação penal contra ele proposta. Não se exige autorização da Câmara para instauração de inquérito promovidos pela polícia judiciária, desde que essas medidas pré-processuais sejam adotadas no âmbito de procedimento investigativo em curso perante o STF.
De acordo com a CF, o Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Como se vê, a simples autorização da Câmara para instauração do processo não implica na suspensão do Presidente de suas funções. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
No processo e julgamento do Presidente por crime de responsabilidade, o Senado Federal será presidido pelo Presidente do STF, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
O processo e julgamento perante o STF seguirão os termos da legislação penal e processual penal, podendo o Presidente ser condenado ou absolvido. Se absolvido, arquiva-se o processo. Se condenado, além de sua sujeição à pena imposta, pode perder o cargo por determinação da própria sentença ou pela suspensão dos direitos políticos.

Prerrogativas

O Presidente não pode ser preso enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns.
Ademais, na vigência de seu mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Essa última prerrogativa, todavia, está limitada à responsabilidade penal, de modo que o Presidente só pode ser processado e julgado pelo STF por infração penal relacionada ao exercício de sua função, ou seja, por crimes funcionais.

Poder regulamentar

(A) Decretos de execução

Costumam ser definidos como regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em face de uma lei, concernentes à atuação da Administração, possibilitando a fiel execução da lei a que se refiram. Nos termos do art. 84, IV, da CF/88, compete privativamente ao Presidente expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.

(B) Decretos autônomos

A CF expressamente prevê a edição de decretos como atos primários, diretamente hauridos de seu texto, independentemente de lei, consubstanciando a denominada “reserva de Administração”.
Os decretos autônomos só poderão ser editados em duas situações, a saber: 1) para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Federal, quando isso não implicar em aumento de despesa nem criação e extinção de órgãos públicos; 2) para extinguir cargos ou funções públicas, quando vagos.

(C) Decretos autorizados

São os atos regulamentares do Poder Executivo que, em vez de detalharem ou explicarem conteúdos legais implícitos, complementam a lei, com base em expressão determinação, nela contida, para que assim seja feito.
A doutrina em geral não admite a constitucionalidade do regulamento delegado ou autorizado, e o STF entende que é inconstitucional a delegação em branco.

Medidas Provisórias

As MP, com força de lei, podem ser adotadas pelo Presidente da República.  Permanecerão em vigor pelo prazo de 60 dias e serão submetidas, imediatamente, ao Poder Legislativo. Esse prazo contar-se-á da publicação da medida provisória e ficará suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Havendo, porém, convocação extraordinária, a apreciação das medidas provisórias deve ser incluída em pauta. para apreciação.
O Presidente não pode retirar da apreciação do Congresso MP recém editada; pode, contudo, revogá-la por outra MP.
Consoante súmula 651 do STF, a MP não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/01, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de 30 dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Pressupostos de validade

Para as MPs serem legítimas, devem atender a pressupostos formais e materiais.
Os formais são a relevância e a urgência; os materiais dizem respeito à matéria que pode ser por elas regulamentada.
·                    Pressupostos formais: Segundo entendimento do STF, os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário.
·                    Pressupostos materiais: Nos termos do §1º do art. 62, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.


Bibliografia
CUNHA, Dirley Jr. Curso de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2009.





[1] Decreto autônomo

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