segunda-feira, 1 de julho de 2013

ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO E IMUNIDADES PARLAMENTARES




1. Tripartição dos Poderes

Historicamente, o nascimento da noção teórica de tripartição dos poderes pode ser situado na Antiguidade grega, com a publicação da obra “Política”, de Aristóteles. Identificou o grego a existência de três funções distintas: a função de elaborar normas gerais e abstratas (função legislativa), a função de aplicar essas normas gerais aos casos concretos (função executiva) e a função de dirimir os conflitos eventualmente havidos na aplicação de tais normas (função de julgamento).

Em 1748, Montesquieu publicou a obra “Do Espírito das Leis”, na qual propugnou que as três funções não podem ser exercidas pelo mesmo órgão, pois o poder tende a corresponder-se sempre que não encontra limites – separação rígida.

A divisão rígida foi, aos poucos, substituída por uma divisão flexível das funções estatais, na qual cada poder termina por exercer, em certa medida, as três funções do Estado: uma em caráter predominante e outra de natureza assessória. Esse modelo foi adotado pela CF/88.

Tendo em vista essa nova feição do princípio da separação dos poderes, a doutrina americana consolidou o mecanismo de controles recíprocos entre os poderes, denominado sistema de freios e contrapesos.

Esse mecanismo visa a garantir o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, por meio do estabelecimento de controles recíprocos, ou seja, mediante a previsão de interferências legítimas de um poder sobre o outro, nos limites admitidos na CF.

As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar; as funções atípicas, administrar e julgar.



2. Órgãos do Poder Legislativo



O Poder Legislativo no Brasil é exercido por órgãos próprios e independentes aos quais se atribuiu a competência legislativa das entidades federadas. Em razão da forma federal de Estado e de sua tríplice estrutura, a CF proveu a União, os Estados, o DF e os Municípios de competência legislativa que a exercem por meio de seus órgãos legislativos próprios.

Assim, há entre nós órgãos legislativos da União (Congresso Nacional), dos Estados (Assembléias Legislativas), do DF (Câmara Legislativa) e dos Municípios (Câmara dos Vereadores).



2.1 Poder Legislativo da União

O Poder Legislativo federal é bicameral (composto de duas câmaras), exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Diz-se bicameralismo federativo porque uma das Casas Legislativas, o Senado Federal, é composto de representantes dos estados e do DF, de forma paritária, assegurando-se com isso o equilíbrio entre eles.

Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 08 ou mais de 70 Deputados.

Cada Território elegerá quatro Deputados.

A distribuição das vagas em cada partido é feita levando-se em conta a votação de cada candidato, vale dizer, as vagas serão distribuídas aos candidatos mais votados do respectivo partido.

Existem três critérios para distribuição das sobras no sistema proporcional, a saber: maior votação global, maior sobra, maior média.

Pelo critério da maior votação global, será contemplado com a sobra o partido político que obtiver a maior votação global na eleição; pelo critério da maior sobra, será contemplado o partido que, após a distribuição inicial das cadeiras, permanecesse com a maior sobra de votos não utilizados; pelo critério da maior média, será contemplado com a sobra o partido que obtiver a maior média da relação: total de votos obtidos x cadeiras ocupadas.

No Brasil, o critério adotado é o da maior média.

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

Cada Senador será eleito com dois suplentes.



2.2. Poder Legislativo dos Estados e DF

Os órgãos do Poder Legislativo dos Estados é a Assembleia Legislativa, que é órgão unicameral composto de deputados estaduais também eleitos pelo sistema proporcional para mandato de quatro anos.

Em consonância com o art. 27 da CF, o número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados. Contudo, atingindo o número de 36 deputados federais, a partir daí será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12.

Será de 04 anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se as regras constitucionais sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas.

Relativamente a seus subsídios, serão fixados por lei de iniciativa própria da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I do texto fundamental.

De um modo geral, compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos, cumprindo a lei dispor a iniciativa popular no processo legislativo estadual.



2.3 Poder Legislativo dos Municípios

O órgão do Poder Legislativo dos Municípios é a Câmara dos Vereadores, que é órgão unicameral composto de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, em número proporcional a população do Município, observados os limites determinados no art.29, inciso IV, alíneas.

O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos previstos na Constituição Federal.

Entretanto, cumpre registrar que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

A Lei Orgânica do Município deve organizar as funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal, dispondo sobre a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, observada a manifestação de, pelo menos, 05% do eleitorado.



3. Organização interna do Poder Legislativo

(A) Mesas diretoras

O órgão administrativo de direção das Casas Legislativas é a sua mesa.

A mesa é o órgão responsável pelas funções meramente administrativas, bem como pela condução dos trabalhos legislativos que se desenvolvem em cada Casa.

A mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, por ocupantes de cargos equivalentes na Câmara de Deputados e no Senado Federal.

Em que pese a clareza do art. 57, §4º, que veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, sem fazer qualquer tipo de distinção se a vedação é somente na mesma legislatura ou se envolve legislaturas diversas, a prática parlamentar sedimentou o entendimento de que é possível a recondução quando for de uma legislatura para outra. Essa vedação não é estendida aos Estados-membros.

(B) Comissões

As Casas Legislativas, para o bom desempenho de seus trabalhos legislativos, constituem comissões, que são órgãos colegiados, compostos por número restrito de membros. A CF prescreve que, na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

O art. 58 da CF dispõe que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:



  • I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
  • II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
  • III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
  • IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
  • V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
  • VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.


Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

- Comissões Parlamentares de Inquérito

São comissões temporárias, criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, com o fim de investigar fato determinado de interesse público.

O art. 58, §3º prescreve: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Segundo a jurisprudência do STF, uma vez cumpridos os três requisitos – indicação de fato determinado, requerimento de 1/3 dos membros da Casa e fixação de prazo certo – a criação da CPI é determinada no ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa Legislativa, independentemente de deliberação plenária.

O STF também deixou assente que não há vedação constitucional a que as Casas Legislativas estabeleçam regimentalmente limites para a criação simultânea de CPIs.

(C) Plenário

O Plenário é o órgão de deliberação máxima de cada Casa Legislativa, composto por todos os parlamentares que a integram.

(D) Polícia legislativa          

É órgão de segurança interna das casas legislativas, responsável pelas atividades típicas de política, porém limitada ao âmbito dos fatos ocorridos no recinto da Câmara, do Senado e do Congresso.



4. Funcionamento dos órgãos do Poder Legislativo     



Os órgãos do Poder Legislativo desenvolvem suas atividades dentro de determinados períodos, que compreendem a legislatura, as sessões legislativas e as sessões.

A legislatura é o período dentro do qual funciona cada órgão legislativo, com a sua nova composição. Terá duração de quatro anos (art. 44, § único) e corresponde à duração do mandato do deputado federal.

Cada legislatura compreende quatro sessões legislativas. Sessão legislativa é o período anual de funcionamento das casas legislativas.

A sessão legislativa ordinária, ou simplesmente sessão legislativa, corresponde ao próprio período anual e compreende dois períodos que são intercalados por um recesso.

De acordo com o art. 57 da CF, o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.  As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

A sessão legislativa extraordinária é aquela que ocorre durante o recesso parlamentar quando convocada nos termos do art. 57, §6º da CF. Segundo esse parágrafo, a convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

 

  • Pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
  • Pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.


Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, salvo a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. O §8º dispões: “Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação”.

As sessões são reuniões diárias dos órgãos legislativos. Podem ser ordinárias ou extraordinárias.

As sessões ordinárias são reuniões diárias que ocorrem no horário normal de expediente, conforme previsto no Regimento interno da Casa legislativa. As sessões extraordinárias são reuniões diárias que ocorrem fora do horário normal de expediente.

As sessões preparatórias são aquelas destinadas à posse dos membros das casas legislativas e à e edição das respectivas Mesas. Cada uma das casas legislativas se reunirá em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura.

6. Estatuto dos Congressistas

A CF estabelece um conjunto de prerrogativas e vedações aos parlamentares, para que o Poder Legislativo e os seus membros, individualmente, tenham condições de atuar com independência e liberdade no desempenho de suas funções constitucionais.

As prerrogativas parlamentares, incluídas todas as espécies de imunidades, são de ordem pública e não admitem renúncia.

(A) Imunidades

- Imunidade material (inviolabilidade)

A imunidade material está prevista no caput do art. 53 da CF. Segundo esse dispositivo, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que as manifestações ocorram no exercício do mandato.

Segundo entendimento do STF, a garantia constitucional da imunidade material somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que exerça a liberdade de opinião, nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium).

A imunidade material não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa, e não amparar candidatos ou pré-candidatos.

- Imunidade formal (quanto à prisão e o processo penal)

                   

A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo STF. Todavia, o STF já decidiu que, em casos excepcionais, pode o deputado ser preso por ordem judicial.

Nos termos do §2º do art. 52, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

A imunidade formal impede, ainda, a condução coercitiva do parlamentar que se negar a comparecer a interrogatório. No entanto, não proíbe a prisão do congressista quando determinada por sentença judicial transitada em julgado, vale dizer, não impede a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional.

Além dessas garantias em relação à prisão, a imunidade formal incide também sobre o processo de incriminação do congressista. Nos termos do §3º do art. 55, recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

A imunidade formal em relação ao processo só alcança crimes praticados após a diplomação.

Se um congressista praticar um crime comum em co-autoria com um cidadão comum, em regra, caberá ao STF julgar os dois infratores. Entretanto, se houver concurso de agentes com individuo não-parlamentar e a Casa Legislativa sustar o andamento da ação penal em relação ao parlamentar, o processo em curso no STF deverá ser separado, enviando-se os autos à justiça comum, para que esta prosseguida no julgamento do co-autor parlamentar.

Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. A prerrogativa de foro impõe, também, que todos os inquéritos policiais contra congressistas sejam instaurados perante o STF. A prerrogativa de foro não alcança, contudo, as ações de natureza civil ajuizadas contra congressistas.

O termo final da prerrogativa de foro é o término do mandato. Por isso, com a cessação do mandato, os processos em curso no STF serão remetidos à justiça comum competente, para prosseguimento, sendo válidos todos os atos praticados pela Corte Maior até o momento.

A prerrogativa do foro privilegiado só alcança os titulares diplomados, não os seus suplentes, ainda que estes sejam diplomados.

Segundo a jurisprudência do STF, o congressista afastado de suas funções parlamentares para exercer cargo no Poder Executivo não dispõe de imunidades. Na prática, durante esse período de afastamento, o seu suplente, que passará a exercer a titularidade do mandato legislativo, é que fará jus às referidas imunidades.

Situação distinta ocorre com o direito do congressista à prerrogativa de foro. A doutrina entende que o congressista que se afasta do Poder Legislativo para exercer cargo no Poder Executivo mantém o direito à prerrogativa de foro perante o STF, em relação aos crimes comuns, haja vista que a investidura no novo cargo não lhe retira a condição de deputado ou senador.

Por fim, segundo a jurisprudência do STF, o afastamento do congressista para o exercício de cargo no Executivo não impede a instauração de processo disciplinar perante a respectiva Casa Legislativa.

As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Os deputados estaduais e Distritais dispõem das mesmas prerrogativas atribuídas constitucionalmente aos congressistas. Os vereadores, no entanto, não dispõem das mesmas prerrogativas e imunidades; os parlamentares da Câmara municipal só possuem imunidade material, sendo invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.




sábado, 1 de junho de 2013

CONSTITUIÇÃO E SUAS TRADICIONAIS CONCEPÇÕES


                        Todos os Estados possuem e sempre possuíram, em todos os momentos da sua história, uma Constituição material, real e verdadeira. A diferença surgida em tempos mais recentes não é a presença de Constituições reais e efetivas, mas sim o aparecimento de Constituições escritas nas folhas de papel.

                        Em linguagem simples e objetiva, Dirley da Cunha conceitua a Constituição como um conjunto de normas jurídicas supremas que estabelecem os fundamentos de organização do Estado e da Sociedade, dispondo e regulando a forma de Estado, a forma e sistema de governo, o seu regime político, seus objetivos fundamentais, o modo de aquisição e exercício do poder, a composição, as competências e o funcionamento de seus órgãos, os limites da sua atuação e a responsabilidade de seus dirigentes, e fixando uma declaração de direitos e garantias fundamentais e as principais regras de convivência social.

 (A) Concepção sociológica

                        Numa concepção sociológica, a constituição haure a sua origem na própria realidade social. A constituição, nesse sentido, não é produto da Razão, mas sim resultado das forças sociais; não é pura forma de “dever ser”, mas de “ser”.

                        Nessa perspectiva, a constituição deve ser examinada, não em si mesma, mas em relação à sociedade que a adota, da qual ela constitui puro reflexo, ou expressão da realidade nela existente.

                        Ferdinand Lassalle, na sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os fatores reais do poder que regem determinada sociedade. Esses fatores reais constituem, segundo Lassalle, uma força ativa e eficaz que, por uma exigência da necessidade, informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes no país, determinando que elas sejam o que realmente são.

                        Para ele, constituem fatores reais do poder: a monarquia, a aristocracia, a grande burguesia, os banqueiros e, com especial conotação, a pequena burguesia e a classe operária, todos, sem exceção, compondo parte da Constituição, que ele denomina Constituição real e efetiva.

                        Essa teoria distintiva de Lassalle apenas demonstra um fato: a diferença entre a Constituição jurídica, tal como exposta e configurada num documento escrito, e a constituição real, tal como observada, realizada e cumprida na realidade.

                        Assim, essa Constituição real e efetiva não se confunde com a constituição jurídica, que não passa de uma mera folha de papel que deve necessariamente refletir a constituição real. A constituição jurídica não pode divorciar-se da constituição real, sob pena de tornar-se ilegítima.

                        Lassalle conclui o seu pensamento afirmando que os problemas constitucionais não são problemas jurídicos, mas sim problemas de poder. E que a constituição de um país – a sua constituição real – somente pode ter por base os fatores reais de poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor, nem são duráveis, a não ser que exprimam fielmente os fatores reais do poder que imperam na realidade social.

(B) Concepção política

                        Para Carl Schmitt, a constituição é entendida como o modo e a forma de ser de uma unidade política, ou seja, de uma Nação. Nesse sentido, a Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política.

                        A constituição, como uma decisão consciente da comunidade política, deriva de uma vontade política já existente. Daí considerar-se Schmitt como um voluntarista, uma vez que confere relevante papel a vontade política da Nação.

                        Percebe-se, no pensamento de Schmitt, que não é a constituição que produz a unidade política, mas, inversamente, é a unidade política, ou seja, a Nação que gera a Constituição. Enfim, a constituição só existe porque antes dela já existia uma unidade política, e somente a decisão conjunta de um povo sobre o modo e a forma de sua existência é que confere a um conjunto de normas o caráter de constituição.

                        Para a conceituação de constituição, Schmitt parte de uma distinção que considera fundamental entre Constituição e leis constitucionais. Para o autor, a constituição corresponde apenas a um conjunto de normas referentes aos aspectos fundamentais do Estado, que ele denomina decisões políticas fundamentais. Tudo o mais, por não se relacionar com aqueles aspectos, integra o conceito de lei constitucional, pelo só fato de integrar o texto normativo de uma constituição.

                        Conclui o autor, revelando os resultados práticos da sua distinção entre constituição e lei constitucional, que tem como mais importante conseqüência a seguinte: enquanto as leis constitucionais podem ser reformadas, pelo processo de reforma constitucional, as decisões políticas fundamentais jamais podem ser reformadas.

                        Outro efeito da distinção consiste em que, segundo Schmitt, nas chamadas situações constitucionais de crise, somente as leis constitucionais podem ser suspensas, nunca as decisões políticas fundamentais.

(C) Concepção jurídica

                        Numa concepção estritamente jurídica, a constituição é concebida como uma norma jurídica, uma norma jurídica fundamental de organização do Estado e de seus elementos essenciais, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico.

                        Hans Kelsen foi o maior defensor do conceito puramente jurídico de constituição. Para ele, a constituição pode ser concebida em dois sentidos: no lógico-jurídico, como a norma hipotética fundamental, pressuposta, que serve de fundamento lógico transcendental de validade da própria constituição jurídico-positiva; e no jurídico-positivo, como a norma positiva suprema, fundamento de validade para todas as outras normas positivas, ocupando, destarte, o vértice do ordenamento jurídico do Estado.

                        A teoria pura do Direito é, segundo proclama o próprio Kelsen, uma teoria do direito positivo, uma vez que centrada no exame formal da norma jurídica. Em face disso, é uma teoria da dogmática jurídica, já que contempla, normativamente, as regras efetivas, impostas por seres humanos para seres humanos, ou seja, como dispositivos do dever ser, como normas, portanto.

                        Kelsen teve, portanto, o mérito de estabelecer o seu princípio metodológico fundamental: garantir um conhecimento dirigido exclusivamente ao direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu exato objeto. Ou seja, o Direito deve ser encarado como norma, jamais como fato social ou como valor transcendente.

                        A teoria pura de Kelsen trabalha com a categoria fundamental “norma jurídica”, em torno da qual gravitam outras categorias teóricas, àquela referidas diretamente: ilícito, sanção, validade, eficácia, etc. Disto resulta que, para essa teoria, o direito é um sistema de normas prescritivas de conduta humana, cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade, representado pela norma fundamental.

                        Kelsen concebeu o Direito como uma ordem normativa, ou seja, como um sistema escalonado de normas jurídicas, onde várias normas são estruturadas e dispostas hierarquicamente. Segundo o autor, a unidade do sistema jurídico é produto da relação de dependência, que resulta do fato de a validade de uma norma jurídica apoiar-se sobre essa norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra e assim por diante, até alcançar-se uma norma suprema, que funcione como o fundamento último de validade, o qual garante a unidade do direito, fechando o sistema jurídico, à medida em que todas as normas jurídicas do sistema são reconduzidas a ela. O fundamento de validade da norma pressuposta não pode ser questionada, apresentando-se essa norma como um postulado.

                        Em termos práticos, pode-se dizer que é a norma fundamental que impõe obediência à Constituição de um País e às demais normas jurídicas por esta fundamentadas. Nesse sentido, a norma fundamental é o ponto inicial do Direito.

sábado, 1 de dezembro de 2012

FOUCAULT E A PRISÃO


Em seu livro vigiar e punir, Michel Foucault demarca o nascimento da prisão, do jeito como a conhecemos hoje, no século XIX como uma instituição de fato. De acordo com o mesmo, a prisão surge sem uma justificação teórica, aparecendo em determinado momento como necessária na construção da rede do poder com a finalidade de controlar todas as formas de ilegalidades. Entretanto, o mencionado escritor deixa claro que entre os séculos XVIII e XIX, em plena revolução industrial, opera-se uma transformação no sistema coercitivo estatal, ou seja, houve uma modificação na forma como as sanções criminais eram aplicadas, substituindo as penas privativas de liberdade em detrimento das penas corporais.

Desse jeito, a coerção penal passou a ter por fundamento não mais o castigo, mas a correção do condenado. Segundo Foucault: "a pena passa do corpo à alma", o que demonstra a evolução alcançada na matéria.

Ao longo do seu estudo sobre a problemática das prisões na sociedade moderna, Foucault promove um deslocamento essencial sobre os motivos aparentemente circunstanciais do surgimento da prisão e acentua que desde o começo ela deveria ser um instrumento tão aperfeiçoado de transformação e ação sobre os indivíduos, tal como a escola, o exército ou o hospital.

O mencionado escritor as chama de instituições de sequestro, uma vez que (segundo ele) a reclusão imposta ao individuo não pretende propriamente o excluir, mas, sobretudo, incluí-lo em um sistema normalizador.

Foucault aponta que as prisões se tornam objetos históricos significativos quando nos mostram, no rigor de seus rituais de poder, os limites que governam o exercício do poder. Nesse sentido, o mencionado autor se concentra na formação do poder como produção de toda uma rede hierarquizada que se realiza a partir da troca entre saberes disciplinares nas mais diversas instituições, sejam elas propriamente repressivas (tal qual a prisão); econômicas (como as fábricas ou indústrias) ou mesmo pedagógicas ( a exemplo das escolas e universidades).

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

AUSENCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL POR REJEIÇÃO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS


Imprescindível frisar que eventual expedição automática, pelo sistema ELO, de certidão de quitação eleitoral, não ofusca o fato de que o pretenso candidato que teve suas contas de campanha rejeitadas não está quite com a justiça eleitoral, sendo premente que seja impugnado seu pedido de registro de candidatura.

A esse respeito, clara é a jurisprudência pátria ao fazer perfeita distinção entre a emissão de certidão eleitoral e a ausência de quitação eleitoral, a saber:

[…] A emissão automática de certidões pelo sistema ELO, obedecendo configurações padronizadas pelo TSE, destina-se a facilitar o trabalho das Serventias Eleitorais. Todavia, sempre que necessário para espelhar a situação real, deve o Juiz Eleitoral determinar a confecção da certidão por outro meio. Deve a informatização estar a serviço do Direito, e não o contrário[...] (Recurso Eleitoral nº 2860, TRE/MG, Rel. Benjamin Alves Rabello Filho. j. 29.04.2010, maioria, DJEMG 07.05.2010).

Entretanto, em recente sessão administrativa, o Tribunal Superior Eleitoral, julgando pedido de reconsideração relativo aos termos da Resolução TSE nº 23.376/2012, resolveu, por 4 x 3 (desempatando o Ministro Dias Toffoli), deferir o pedido, para excluir do artigo 52 do referido instrumento normativo o parágrafo 2º, passando o § à condição de parágrafo único.

Com referida decisão, o TSE teria determinado que a desaprovação das contas de campanha eleitoral de candidato não obstaria a obtenção da certidão de quitação eleitoral, requisito infraconstitucional de elegibilidade, conforme estabelecido na Lei Federal 9.504/97, artigo 11, inciso VI. Ocorre, contudo, que a realidade não pode e não deve ser observada de maneira tão mesquinha e tosca, sendo necessário que estabeleçamos que permanece íntegra a correta hermenêutica normativa (de matriz constitucional) cominatória da ausência de quitação eleitoral em relação ao candidato, que tivera suas contas eleitorais anteriormente rejeitadas.

Ora, dentre os possíveis significados do signo apresentar, como significante de um acontecimento do mundo dos fatos juridicamente relevante estão o de provar, comprovar e demonstrar, que exigem, irrefragavelmente, um exame do conteúdo apresentado. Outros possíveis significados são aduzir, alegar, expor, argumentar, ponderar, demonstrar, significando ativa atuação expositiva, argumentativa, e demonstrativa, não se limitando, pois, ao mero protocolo (aspecto formal) da prestação de contas, mas também ao seu elemento conteudístico (material, meritório, exigindo, pois, um esforço probatório próprio do argumento). Há, ainda, como significação possível, enfeitar, significando, neste caso, adereçar, adornar, aformosear, aparatar, decorar, dourar, embelezar, formosear, emoldurar, ornamentar, sentidos completamente alheios à ratio legis eleitoral, fazendo prevalecer, neste caso, elementos meramente formais, exteriores, de aparência, sem conteúdo meritório.

Parece que há significado para todos os gostos, que podem ser usados conforme apetecer ao “freguês”. Diante disso, surgiram interpretações tão díspares, inclusive a de que “a mera apresentação” da prestação de contas é suficiente à obtenção da certidão de quitação eleitoral, avalizando judicialmente a candidatura de vários pretendentes a mandatos eletivos que tiveram suas contas de campanha anteriormente rejeitadas (mais de 21 mil em números atuais), em muitos casos com notas de abuso de poder econômico, improbidade administrativa, delitos contra a ordem tributária, fraudes e tantos outros ilícitos, não só eleitorais, mas também fiscais, administrativos, penais, etc.

Ora, aceitar como única possível interpretação do artigo 11, inciso 7º, da Lei Federal nº 9.504/97, após a denominada “minirreforma eleitoral de 2009”, para fins de obtenção da situação jurídica de quitação eleitoral, a de “mera apresentação de contas”, vale dizer, somente o tempestivo protocolo das contas eleitorais, é o mesmo que acolher como sentido de seu texto apenas os simples elementos de aparência, formais, exteriores, a moldura e os seus ornamentos. Observamos, por oportuno, que a expressão “mera” não existe grafada no texto da norma, tendo sido um acréscimo do hermeneuta, incongruente com o verdadeiro alcance da norma eleitoral.

Acerca de tal, trilhou um bom caminho o DD Procurador Regional Eleitoral em Alagoas, Dr. Rodrigo Tenório, em contribuição jurídica versante sobre o tema da rejeição de contas eleitorais, cotejando-o com as consequências jurídicas aplicáveis às situações de ausência de apresentação da prestação de contas eleitoral, recentemente publicado na rede mundial de computadores – internet (http://www.rodrigotenorio.com.br/2012/04/o-tse-errou-ao-dizer-que-rejeicao-de.html), quando assevera que não podemos olvidar que:

[…] o direito, como toda linguagem, é um sistema de elementos coerentes que guardam entre si relação de não contradição. É absolutamente incoerente considerar a que a não apresentação de contas poderia impedir a quitação e a desaprovação não. É que naquela sequer se comprovou efetivamente que vício severo ocorreu, o que ocorre nos procedimentos de prestação de contas findados com decisão de rejeição[...]

Conforme já estabelecido alhures, ao contrário do que pretendeu fazer crer o Ministro Dias Toffoli, que deliberou o pedido de reconsideração acerca da Resolução TSE nº 23.376/2012 nitidamente no interesse de vários partidos políticos, capitaneados pelo PT, em contrariedade à maioria dos Ministros togados, oriundos da carreira da magistratura, a norma não reclama uma exegese tão limitada, simplista, tacanha e totalmente parcial.

O verdadeiro âmbito semântico do dispositivo legal, tão oblíqua e festejadamente aplicado no pedido de reconsideração, não é o da mera apresentação formal das contas, como se patrocinasse complacentemente um “faz de conta” eleitoral.

Ora, tão ou (muito) mais graves que as denominadas contas prestadas de “maneira fajuta”, são aquelas inquinadas por irregularidades insanáveis (aqui ainda não estamos discutindo as que também demonstrem indícios de abuso do poder econômico, utilização de caixa 2, financiamento ilegal de campanhas, ou quaisquer outras circunstâncias que reclamem concomitante ou posterior – mas não exclusivo e excludente, posto que independente – manejo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, da Representação do artigo 30-A (da Lei Federal nº 9.504/1997), Recurso Contra a Diplomação, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ou mesmo ações penais.

Nesse ponto, precisas as lições do Ministro Marco Aurélio ao referir-se ao art. 11, §7º, no voto proferido no RESPE 153164MT, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowsky e Nancy Aldrighi. Já naquela ocasião, afirmou-se que a referência à apresentação de contas é feita não apenas para se atender a um aspecto meramente formal, mas para se perquirir sobre a harmonia ou não dessas contas com o ordenamento jurídico, arrematando o Ministro:

possível afirmar, potencializando-se apenas o aspecto formal em detrimento do fundo, ser suficiente dirigir-se ao protocolo da Justiça Eleitoral e apresentar contas, pouco importando a boa ou a procedência delas? A finalidade da norma não é essa, a menos que também se assente que, apresentadas as contas, haja o exaurimento do dever do candidato, sem a necessidade sequer do pronunciamento da Justiça Eleitoral sobre a regularidade […] Senhor Presidente, não consigo emprestar ao § 7º do artigo 11 da Lei 9.504/1997 sentido limitativo quanto aos elementos conducentes a obter-se a certidão de quitação eleitoral. A rejeição das contas está compreendida no preceito como fator determinante para não se alcançar a certidão de quitação. A referência a esta, contida no início do preceito, norteia o alcance da parte final, da expressão "apresentação de contas".

Não há, pois, como considerar prestadas as contas eleitorais pela simples apresentação formal, se a melhor exegese da legislação de regência erige como necessária a verificação da regularidade das contas eleitorais prestadas pelo candidato (artigo 30, caput, da Lei Federal nº 9.504/1997) e a culminante ausência de quitação eleitoral, decorrente da rejeição das contas apresentadas, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.

Sobre a consequência de impedir a obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandado a que concorreu o candidato, essa regra é bastante conhecida, integrando todas as demais Resoluções do TSE sobre a prestação de contas eleitorais, senão vejamos:

RESOLUÇÃO TSE n° 23.217/2010

Art. 41. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas;


RESOLUÇÃO TSE nº 23.376/2012

Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: Inst nº 1542-64.2011.6.00.0000/DF 34

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

. . . . . . . . . . .


§ 2º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 desta resolução.

Há, portanto, uniforme exegese no sentido de que as contas não apresentadas no prazo legal, ou mesmo em sede diligencial, após notificado o candidato para esse fim, serão julgadas como não prestadas, culminando em impedimento parta obter certidão de quitação eleitoral até o final do mandado a que concorreu o candidato, não sendo objeto de novo julgamento acaso prestadas extemporaneamente, sendo consideradas apenas para fins de divulgação, consulta e regularização do cadastro eleitoral (mas somente após o término do mandato a que concorreu o candidato)

Eventual recepção extemporânea das contas não tem o condão de autorizar novo julgamento em torno da matéria, já regularmente decidida, estando abarcada pela coisa julgada material e formal, sendo imodificável de ofício pelo juiz, não mais cabendo recurso voluntário da parte, tratando-se, portanto, de matéria precluída, restando a prestação de contas apenas para fins de consulta e julgamento somente após vencido o prazo de ausência de quitação eleitoral (final do mandado a que concorreu o candidato, em virtude do qual suas contas foram julgadas não prestadas).

Sobre todos os argumentos erigidos, a jurisprudência pátria, de instância a instância, já firmou psicionamento:

(TRE/AL) PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2010. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR CONTAS. ART. 26, § 4º, DA RES. TSE Nº 23.217/10. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. ENVIO DE CÓPIAS AO MPE PARA APURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97, E DO ART. 26, § 5º, DA RES. TSE Nº 23.217/10. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ART. 39, IV, DA RES. TSE Nº 23.217/10. DECISÃO UNÂNIME. (Prestação de Contas nº 310913, TRE/AL, Rel. Luciano Guimarães Mata. j. 23.02.2011, unânime, DEJE 24.02.2011).

(TSE) EMENTA: Processo administrativo. Quitação eleitoral. Lei 12.034/2009. Dever de prestar contas à Justiça Eleitoral. Arts. 14, §9º, e 17, III, ambos da Constituição. Interpretação sistemática. Mera apresentação das contas. Insuficiência. Necessidade de aprovação das contas. Solicitação respondida. I - A exegese das normas do nosso sistema eleitoral deve ser pautada pela normalidade e a legitimidade do pleito, valores nos quais se inclui o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 14, §9º, e 17, III, ambos da Constituição. II - Não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas pelo órgão constitucionalmente competente. III - Para os fins de quitação eleitoral será exigida, além dos demais requisitos estabelecidos em lei, a aprovação das contas de campanha eleitoral, não sendo suficiente sua simples apresentação. IV - Solicitação respondida. (Ac. 59459, de 3.8.10, do TSE).