domingo, 1 de julho de 2012

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RESERVA LEGAL NO DIREITO PENAL



É cediço que legalidade penal e reserva legal são coisas distintas. A primeira exige que algo só pode ser considerado crime se houver uma lei anterior ao fato, bem como, só pode ser cominada pena, se existir prévia cominação legal. Já a reserva legal é nada mais que a imprescindibilidade de certas matérias serem tratadas pela lei em sentido estrito, ou seja, apenas o Poder Legislativo, obedecendo às competências constitucionais, pode regulamentar sobre determinado assunto.
Observando a Constituição Federal no seu artigo 22, I, nota-se que a competência da União legislar sobre matérias penais e processuais, entre outras, in verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Deste modo, o Poder Legislativo de nível Federal, representando a União, detém competência privativa para elaboração de leis sobre tais matérias.
A relevância do princípio da legalidade no direito penal é ímpar. O artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal trata do referido princípio que pode ser considerado um dos pilares do sistema normativo penal. Diz o dispositivo constitucional que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Texto quase idêntico ao artigo 1 do Código Penal, senão veja “não há crime sem lei anterior que o defina. Não a pena sem prévia cominação legal”. Já o artigo 5, II, da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”.
Aníbal Bruno[1], sobre esse mandamento de otimização, aduzia que “princípio que faz da lei penal a fonte exclusiva de declaração dos crimes e das penas, o princípio da absoluta legalidade do Direito punitivo, que exige a anterioridade de uma lei penal, para que determinado fato, por ela definido e sancionado, seja julgado e punido como crime”. Rogério Greco[2] elenca as funções do princípio da legalidade, ao menos na seara criminal, quais sejam:

O princípio da legalidade possui quatro funções fundamentais: proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia); proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen nulla poena sine lege scripta); proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta); proibir incriminações vagas ou indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa).


O sentido da palavra “lei” no artigo 5, XXXIX, do texto constitucional e do diploma repressivo penal é idêntico. Tratam de lei em sentido estrito, criada pelo Poder Legislativo nos limites da competência determinada pela própria Constituição (lei em sentido formal). Ao contrário do que se entende pela expressão “lei” do artigo 5, II, da Constituição Federal, vista com sentido amplo, alcançando todos os atos normativos (lei em sentido material e formal).
                       O principio da legalidade  está intimamente relacionado com o garantismo penal que, por sua vez, preconiza a inadmissibilidade de qualquer imposição de pena sem que haja a prática de uma conduta delitiva, a necessidade de proibição e punição desta determinada conduta, a demonstração de seus efeitos lesivos para terceiros, o caráter externo e material da conduta delitiva, a imputabilidade e a culpabilidade de seu autor. Além disso, aludi a imprescindibilidade da existência de provas empíricas produzida pela acusação perante um juiz imparcial, em um processo público e que seja dada oportunidade à defesa de exercer o contraditório, bem como estes procedimentos sejam legalmente preestabelecidos.  

[1] BRUNO, Aníbal. Direito penal: Parte geral. vol. 1. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 206.
[2] GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 4 ed. Nitéroi: Impetus, 2010, p. 2.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA


                    Ante a necessidade dos seres humanos realizarem trabalhos que por sua natureza demandaria o esforço conjunto de muitas pessoas e o dispêndio de tempo que, talvez, ultrapassasse a expectativa de vida de um indivíduo, a ordem jurídica, depois de muitos anos de estudos doutrinários, consagrou o instituto da pessoa jurídica como meio pelo qual os homens se utilizam para realizar objetivos comuns que, por si só, não seriam possíveis de se concretizarem através de atos de um ser humano isolado.
                     No Direito brasileiro, o instituto da pessoa jurídica é regulado pelo Código Civil, e as pessoas jurídicas de direito privado podem ser entes sem finalidade lucrativa, tais como as fundações e as associações reguladas no Livro I do C.C e as com fins lucrativos a exemplo das sociedades civis disciplinadas no Livro II do mesmo diploma legislativo. Outro critério de classificação das pessoas jurídicas se refere às funções e capacidade, de maneira que estas podem ser classificadas como pessoas de direito público e de direito privado, sendo o Estado o melhor representante daquela.
Nesse sentido, é conferida a pessoa jurídica capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações, de forma que esta possui personalidade distinta dos membros que a compõem. Entretanto, a capacidade da pessoa jurídica tem por limitação os fins a que esta se propõe, diferente da pessoa natural que possui uma capacidade ilimitada. Segundo Caio Mario da Silva Pereira1:

... a pessoa jurídica deve ter sua capacidade limitada à orbita de sua atividade própria, ficando-lhe interdito atuar fora do campo de seus fins específicos. É a isto que se chama de principio da especialização. Não se pode, contudo, levar a doutrina da especialização às ultimas conseqüências, nem se concebe que uma pessoa jurídica tenha a capacidade delimitada especificamente aos fins que procura realizar.

A partir disso, são exigidos três requisitos básicos para que uma pessoa jurídica possa ser constituída valida e regularmente: vontade humana criadora, conformidade com as condições legais para sua formação e liciedade de sua finalidade. Entretanto, Maria Helena Diniz preconiza que a pessoa jurídica tem seu inicio, em regra, com um ato jurídico ou com normas2, distinguindo, desse jeito, a constituição das pessoas jurídicas de direito privado das de direito público.
A vontade humana criadora consiste no elemento volitivo que representa o propósito de constituir um ente social distinto dos membros que o compõem, contudo, ainda não se pode afirmar que a pessoa jurídica esteja formada, visto que esta, enquanto não preenchidas as formalidades legais para sua constituição, permanece em “estado latente”3.
                      Outro requisito de constituição da pessoa jurídica é a observância das normas legais, ou seja, para que a pessoa jurídica possa adquirir direitos, assim como contrair obrigações nas esferas civis e administrativas é imprescindível que esta seja constituída em conformidade com os padrões normativos preestabelecidos pelo sistema normativo vigente.
                    O ultimo requisito consiste, exatamente, na liciedade dos fins que originariamente serviram de substrato para que a pessoa jurídica surgisse. Assim, tendo em vista que a pessoa jurídica é constituída, em sua essência, por uma pluralidade de bens e indivíduos que se reúnem, formando uma entidade jurídica personalizada, com o objetivo de perseguir interesses comuns, este objetivo é de grande importância no ato de formação da pessoa jurídica.
Uma vez constituída, a pessoa jurídica possui, na medida de suas compatibilidades, capacidade de exercer os atos da vida civil, de forma que, também, é responsável por todos os seus atos. Levando em conta a compatibilidade das pessoas jurídicas no momento de exercer direitos e contrair obrigações, é importante frisar que estas só podem exercer direitos de ordem patrimonial.
A partir deste ponto, é inevitável esclarecer o modo pelo qual a pessoa jurídica exerce seus direitos e contrai suas obrigações. Neste sentido, para que a pessoa jurídica possa atuar no mundo dos fatos e que a estes sejam atribuídos efeitos jurídicos, faz-se necessário que a mesma seja representada por órgãos ou membros que, por sua vez, são formados ou constituídos por pessoas naturais.
                   O Código de Processo Civil brasileiro, reconhecendo este fato, prescreve que a pessoa jurídica será representada judicialmente por quem seus estatutos designarem ou, se omissos, por seus diretores. Há a mesma preocupação com referência às pessoas jurídicas estrangeiras4.
Quanto aos atos extrajudiciais, o Código Civil prescreve que os atos dos administradores, não exorbitantes das funções a eles designadas no estatuto da mesma, obrigam a pessoa jurídica por eles representada5. Uma interpretação gramatical do artigo 47 do C.C de 2002 nos faz afirmar que qualquer ato praticado pelo administrador que esteja em desconformidade ao prescrito no ato constitutivo da pessoa jurídica exclui a responsabilidade desta.
Tendo em vista que a pessoa jurídica é incapaz de exercer direitos diretamente, necessitando, assim, de representantes, é plenamente possível que a sua atuação possa ser manipulada de modo a prejudicar o direito de terceiros.
Assim, com a finalidade de coibir a utilização abusiva da pessoa jurídica foi desenvolvida a teoria da desconsideração da pessoa jurídica que, por sua vez, tenciona romper a autonomia patrimonial existente entre o sócio e a pessoa jurídica, nos casos em que esta for utilizada de maneira contraria aos seus fins sociais, de forma que esta autonomia patrimonial seja ineficaz em relação aos controladores e a pessoa jurídica.
Embora já admitido, pela jurisprudência pátria e por leis esparsas, a superação da pessoa jurídica com o fim de atingir os bens particulares dos seus controladores quando esta atuasse de forma desvinculada de sua função social, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica foi consagrada no ordenamento jurídico nacional com a promulgação do Código Civil de 2002, in verbis:

Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Consoante a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme preconizada na Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, qualquer credor, desde que possua titulo hábil e exigível, assim como o ministério público, nos casos em que puder intervir no processo, poderá requerer a desconsideração da pessoa jurídica se houver demonstração de que os sócios ou administradores da sociedade a utilizaram de forma abusiva, de forma que os efeitos das relações obrigacionais da sociedade passem para os sócios ou administradores, isto é, estes passam a ser sujeitos passivos das obrigações que, comprovadamente, foram oriundas do uso abusivo da pessoa jurídica por parte dos sócios ou administradores.
Portanto, restou solidificado o entendimento de que não deve o instituto da personalidade jurídica servir como escudo protetor do comportamento abusivo e fraudulento de terceiros que, de acordo com o prescrito no estatuto da corporação, exerçam a função de controlar as condutas da pessoa jurídica.
Fabio Ulhoa Coelho, seguindo lição do alemão Rolf Serick, leciona que no Direito brasileiro existem duas vertentes acerca da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, uma denominada teoria maior da desconsideração e a outra conceituada teoria menor da desconsideração. Dessa forma se expressa Fabio Ulhoa Coelho6:

Há duas formulações para a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial.

                    Nesse diapasão, a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em seu art. 50, consagrou a teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional conforme ensinamento do professor Fábio Ulhoa Coelho, uma vez que o artigo aludido faz referência ao requisito abuso da personalidade jurídica para que haja extensão de determinadas relações obrigacionais ao patrimônio do sócio ou administrador, in verbis:

Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

                   Assim, não basta apenas o descumprimento de uma obrigação imposta à pessoa jurídica, é imprescindível que este descumprimento tenha sido causado pelo uso abusivo da mesma.
                   O primeiro requisito para aplicação da tese da desconsideração consiste em que o ente jurídico demandado, realmente, se trate de pessoa jurídica regularmente constituída, ou seja, impossível seria que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica fosse aplicada aos entes sem personalidade jurídica. Neste sentido se manifesta Marlon Tomazette7:

A própria terminologia usada deixa claro que a desconsideração só tem cabimento quando estivermos diante de uma pessoa jurídica, isto é, de uma sociedade personificada. Sem a existência de personalidade, não há o que desconsiderar.
Ao lado do inadimplemento das obrigações, o uso abusivo da pessoa jurídica constitui o segundo requisito para que seja requerida a desconsideração da pessoa jurídica.
O abuso de direito é um tema que suscita grandes divergências doutrinárias, havendo quem alegue que o mesmo constitui uma espécie ato ilícito (Leon Duguit, Marcel Planiol, Mario Rotondi), e, por outro lado, há quem preconiza que o abuso de direito é um instituto distinto do ato ilícito (Georges Ripert, René Savatier, Louis Josserand)8.
O Código Civil, em seu artigo 187, parece ter adotado a concepção de que o abuso direito constitui um tipo de ato ilícito9, no entanto, grande parte da doutrina nacional converge no entendimento que o ato ilícito é um instituto diferente do abuso do direito. Esse entendimento é claro na seguinte transcrição10:

No ato ilícito, o sujeito viola diretamente o comando legal, ou seja, verifica-se a inobservância de limites lógico-formais, ao passo que no ato abusivo ocorre uma violação dos valores que justificam o reconhecimento do direito pelo ordenamento por ocasião do exercício aparente do direito, ou seja, há inobservância dos limites axiológicos-materiais.

                      Independente desta discussão doutrinária acerca da natureza jurídica do instituto do abuso de direito, parece-nos bastante razoável o entendimento de que ato abusivo pressupõe a existência de um determinado direito que, por sua vez, é exercido irregularmente, isto é, o exercício deste direito é feito em desconformidade com o conjunto normativo e valorativo presentes no sistema jurídico.
                     Contudo, o artigo 50 da Lei 10.406/2002 expressamente define que o abuso na utilização da pessoa jurídica para fins de aplicabilidade da tese da desconsideração da pessoa jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade desta ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e o administrador ou sócio responsável pela conduta ensejadora da aplicação da tese supramencionada. Dessa forma, o abuso da pessoa jurídica comprova-se através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
               O desvio de finalidade pode ser entendido de duas maneiras. A primeira se refere ao uso inadequado da pessoa jurídica em relação aos fins prescritos no ato constitutivo da mesma. Neste sentido, a conduta eivada de vicio praticada pela pessoa jurídica agride diretamente a finalidade prevista em seu próprio ato constitutivo.
O segundo consiste nessa mesma má utilização, mas em referência ao ordenamento jurídico, isto é, o desvio de finalidade neste caso configura-se em um ato atentatório ao conjunto de princípios e normas vigentes no ordenamento jurídico.
Gilberto Gomes Bruschi afirma que11

Na pior das hipóteses, no desvio de finalidade está implícita a noção de que a prática de fraude consiste numa das várias espécies caracterizadores desse referido desvio, já que é indispensável imaginar que a pessoa jurídica venha a constituir-se para, entre as suas finalidades, poder praticar atos fraudulentos em detrimento dos seus credores. Como não há autorização para tal prática em seu objeto social, constitui-se em razão pela qual fraude se configura em desvio de finalidade.

                    Ante o principio da autonomia patrimonial que preconiza a separação entre os patrimônios dos sócios ou administradores da pessoa jurídica, a confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e os seus sócios ou administradores caracteriza-se, exatamente, pelo rompimento dessa autonomia patrimonial, de forma que não é possível distinguir claramente os bens pertencentes a cada ente dessa relação. Assim se manifesta José Tadeu Neves Xavier12:

Na mistura de patrimônios, as fronteiras da autonomia patrimonial da sociedade e de seus sócios tornam-se fluidas, ensejando a perda da responsabilidade limitada de quem lhe dá causa. Tal situação pode apresentar-se em várias configurações, desde a inexistência de separação patrimonial adequada na escrituração social até a situação em que, na prática, os patrimônios de ambos não forem suficientemente diferenciados. Nessas situações, os membros da sociedade não poderão invocar, perante os credores sociais a sua propriedade sobre objetos que eles próprios classificam alternadamente como seus ou da sociedade.

                    Deve-se ressaltar que a confusão patrimonial entre a pessoa física (sócio ou administrador) e a pessoa jurídica, por si só, não configura requisito suficiente para que seja aplicada a tese da desconsideração, visto que se faz necessário, também, que haja o descumprimento de determinada obrigação por parte da pessoa jurídica. Neste sentido é o ensinamento de Marlon Tomazete13:

Na nossa realidade econômica, ainda é extremamente comum a utilização de bens pessoais dos sócios em sociedades, bens preexistentes ou, eventualmente, adquiridos pelo esforço exclusivo de um sócio. Nesses casos, não podemos vislumbrar qualquer desvio da função da pessoa jurídica, que continua sendo usada legitimamente. Assim sendo, impor a desconsideração nesses casos seria desvirtuar a finalidade da desconsideração da personalidade jurídica.

                   Em verdade, a confusão patrimonial configura um importante meio de se comprovar a utilização abusiva da personalidade jurídica. Assim se manifesta Fabio Ulhoa Coelho14:

Se a partir da escrituração contábil, ou da movimentação de contas de depósito bancário, percebe-se que a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe créditos dela, ou o inverso então não há suficiente distinção, no plano patrimonial, entre as pessoas. Outro indicativo eloqüente de confusão patrimonial, a ensejar a desconsideração da pessoa jurídica, é a existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, e vice-versa.

               Dessa forma, resta claro que os pressupostos autorizadores de aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não devem ser confundidos com a simples insuficiência de bens necessários ao adimplemento de uma divida contraída pela pessoa jurídica. É imprescindível que haja a comprovação de que o sócio ou administrador da pessoa jurídica a utilizou de forma abusiva, comportamento este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.



1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense. 2008. Pag.311. Em outra passagem na mesma página, o autor assevera; “Podemos, então aceitar o principio com aquela mitigação que lhe trazem Roussel e Mentha, isto é, que a pessoa jurídica tem o gozo dos direitos civis que lhe são necessários à realização dos fins justificativos de sua existência”.
2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18.ed- São Paulo: Saraiva:2002. v.1.Pag. 229.
3 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 4 ed. São Paulo: Atlas.2004. Pag 257. Ao adotar esse conceito, o autor pressupõem a existência de um novo ente, entretanto descarta a possibilidade deste ser considerado uma pessoa jurídica visto que a vontade criadora é um dos três requisitos de constituição da pessoa jurídica.
4 Art. 12- Serão representadas em juízo, ativa e passivamente:...
IV- as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII- a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
5 Art.47- Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
6 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2008. v.2. Pag.36
7 TOMAZETTE, Marlon. Desconsideração da pessoa jurídica no Código Civil, Disponível em; http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1032. (acesso em julho 2009)
8BARROS, João Álvaro Quintiliano. Abuso de direito, Disponível em;
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6944. (acesso em julho 2009) O autor faz menção aos doutrinadores estrangeiros como forma de distinguir duas teorias acerca do abuso de direito, a negativista e afirmativista. Enquanto a teoria negativista defende a inexistência de abuso de direito como instituto distinto do ato ilícito, a tese afirmativista preconiza que o abuso de direto caracteriza-se por ser uma modalidade de exercício de determinado direito em conformidade com o sistema normativo e axiliógico inscritos na ordem jurídica.
9 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
10 Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica: visão critica da jurisprudência/ Guilherme Calmom Nogueira da Gama, coordenador- São Paulo: Atlas, 2009. Pag 14, apud Carpena, 2002, pag.371.
11 BRUSHI, Gilberto Gomes. Desconsideração da pessoa jurídica: aspectos processuais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Pag. 79.
12 XAVIER, José Tadeu Neves. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica no Código Civil de 2002. Revista de direito privado, ano 3, nº 10, abr-jun/2002, p. 77
13 TOMAZETTE, Marlon. Desconsideração da pessoa jurídica no Código Civil. Disponível em; http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1032. (acesso em julho 2009)
14 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2008. v.2 Pag.44/45

domingo, 1 de abril de 2012

DANO MORAL E INDENIZAÇÃO

Atualmente, no Direito Brasileiro, não há como rejeitar a compensação pecuniária pela ofensa moral. Trata-se de matéria constitucional prevista no artigo 5º inciso V da Magna Carta.
O professor Carlos Alberto Bittar, assim preleciona:[1]
... a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da formula danos emergentes e lucros cessantes (C. Civil. , art.1059), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte , quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe à personalidade de outrem.
Pontes de Miranda, no seu no seu Tratado de Direito privado, V. XXVI, §2º, 108, à página 30, caracteriza o dano moral como um prejuízo, averiguado por exclusão, ou seja, quando o prejuízo não for material, será moral, como se apreende do trecho a seguir transcrito:
Dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.


Dessa forma, podemos conceituar dano moral como qualquer ato ofensivo que cause incômodo, vexame, restrição, constrangimento, dor, angústia, depressão na pessoa ofendida.
A personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constitui marco importante no processo evolutivo das civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação.
Entretanto, a falta de critérios legais para fixação do quantia a ser paga a titulo de indenização, o juiz deve se basear na jurisprudência e doutrina.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. Não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa
O professor Yussef Said Cahali, em sua festejada obra Dano Moral, professora que:[2]
Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que a indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfatória.


Assim, a indenização por reparação por dano moral deve exercer três funções tipicas; compensatória, sancionadora e pedagógica.




[1] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3a. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
[2] Cahali, Yussef Said. Dano moral. 2. Ed. Rev., Atual. e Ampl. do Livro Dano e Indenização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. PAG. 42

quinta-feira, 1 de março de 2012

PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE E CRIMES DE PERIGO

O direito penal possui importantes princípios constitucionais, entre eles o da ofensividade, ou também conhecido como lesividade. Nilo Batista enumera as funções de tal norma jurídica, sendo essas as seguintes: proibir a criminalização de atos internos; proibir a incriminação de atitude que não ultrapasse o âmbito do autor em si; proibir a criminalização de estados existenciais; proibir a criminalização de comportamentos desviados que não lesem bens jurídicos[1]. Todos esses vetores restritivos fazem parte do significado do brocardo cogitationis poenam nemo patitur.
Já Cezar Roberto Bitencourt[2], enxerga uma diferenciação entre o princípio da ofensividade e o princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos, asseverando sobre este último que “não compete ao Direito Penal tutelar valores puramente formais, éticos e religiosos; como ultima ratio, ao Direito Penal se reserva somente a proteção de bens fundamentais para a convivência e o desenvolvimento da coletividade”, destacando, ademais, de forma concisa, no que consiste a diferença entre ambos, aduzindo que no princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos “há uma séria limitação aos interesses que podem receber a tutela do Direito Penal; no princípio da ofensividade, somente se admite a configuração da infração penal quando o interesse já selecionado (reserva legal) sofre um ataque (ofensa) efetivo, representado por um perigo concreto ou dano”.
 Sabe-se que os crimes são classificados em diversas categorias, entre elas, a que diferencia os de perigo – abstrato e concreto – e os de dano. Magalhães Noronha[3] define estes últimos como “os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado: homicídio, lesões corporais”, conquanto os de perigo abstrato são “os que se contentam com a probabilidade de dano”, e sobre a subdivisão dos crimes de perigo, “abstrato quando a lei o considera como resultante de certas ações, baseada em regras ditadas pela experiência ou pela lição dos fatos” e o concreto “quando necessitar de ser investigado e provado, caso por caso”, concluindo que “enquanto no perigo abstrato a atuação perigosa é presumida, no concreto há de ser demonstrada no fato”.
Cabe neste momento entrar em uma discussão doutrinária, qual seja, a legitimidade dos crimes de perigo abstrato sob o olhar do princípio da ofensividade.
Ao que parece, o pioneiro que levantou a bandeira de inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato foi Luiz Flávio Gomes[4], ao balizar que:
Os crimes de perigo abstrato configuram uma antecipação da punição, é uma presunção legal, e presunções legais no Direito Penal fogem à razoabilidade diante do caso concreto. Ademais, afrontam o princípio constitucional implícito da lesividade no Direito Penal (...). Ora, o Direito Penal é ramo subsidiário, com campo de atuação limitado a lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos relevantes, logo, tutelar uma conduta que nem mesmo leve perigo a bem jurídico é uma extrapolação, é uma afronta direta às liberdades individuais e, portanto, ao princípio da proporcionalidade em seu viés negativo.

No mesmo sentido, reconhecendo a inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato, Cezar Roberto Bitencourt[5]:
Para que se tipifique algum crime, em sentido material, é indispensável que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido. Somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente, no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado. Por essa razão, são inconstitucionais todos os chamados crimes de perigo abstrato, pois, no âmbito do Direito Penal de um Estado Democrático de Direito, somente se admite a existência de infração penal quando há efetivo, real e concreto perigo de lesão a um bem jurídico determinado. Em outros termos, o legislador deve abster-se de tipificar como crime ações incapazes de lesar ou, no mínimo, colocar em perigo concreto o bem jurídico protegido pela norma penal. Sem afetar o bem jurídico, no mínimo colocando-o em risco efetivo, não há infração penal.       

De prontidão, destaque-se a total inconsistência dos argumentos dos supramencionados autores. Não há Messias do direito penal brasileiro, mas há vozes tupiniquins que, de forma consciente e honesta, elucidam e esclarecem, sem apelo a fórmulas mágicas, as mentes de leitores – poucos diga-se de passagem – que se prestam a ler um pouco mais a fundo sobre determinado tema.
Uma dessas vozes é Luís Filipe Maksoud Greco. O autor foge dessa linha da inconstitucionalidade de crimes de perigo abstrato, aprofundando a temática, observando, principalmente, as questões do bem jurídico e das estruturas do delito. Os autores nacionais que defendem a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato trabalham com uma equivocada idéia de bem jurídico coletivo, com fim de legitimar punições – em geral, exageradas – para ações que julgam perigosas concretamente ou danosas.
Segundo Greco[6], “a soma de vários bens jurídicos individuais não é suficiente, porém, para construir um bem jurídico coletivo, porque este é caracterizado pela elementar da não-distributividade, isto é, ele é indivisível entre diversas pessoas”. E complementa exemplificando que “cada qual tem sua vida, a sua propriedade, independente dos demais, mas o meio ambiente ou a probidade da Administração Pública são gozados por todos na sua totalidade, não havendo uma parte do meio ambiente ou da Administração Pública que assista exclusivamente a A ou a B”. E, referente a um clássico falso bem jurídico coletivo, a saúde pública, argumenta o penalista “nada mais é do que a soma das várias integridades físicas individuais, de maneira que não passa de um pseudo-bem coletivo”.
Assim, ao darem legitimidade para o bem jurídico coletivo saúde pública, estão os doutrinadores brasileiros justificando a penalização de crimes que, na verdade, detém estrutura de perigo abstrato o qual afetam bem jurídico individual, que, por sua vez, são tidos como inconstitucionais pelos mesmos autores. Completa inconsistência!
            Explica-se melhor: o artifício utilizado por alguns autores é no sentido de criar/legitimar falsos bens jurídicos coletivos para aceitar a punição das ações, pois transportam os crimes da categoria de perigo abstrato que afetam bem jurídico individual para de dano que afetam bem jurídico coletivo.
Deste modo, no tráfico de drogas, alega-se que há lesão a saúde pública, e justifica-se a pena mínima e máxima no patamar elevadíssimo. Mas o que se deu, efetivamente, é um perigo abstrato de lesão à integridade física daquele que adquiriu a droga.




[1]BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003, pp. 92 e ss.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral. vol 1. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 29-30.
[3]NORONHA, Magalhães. Direito penal. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 107-108. 
[4] GOMES, Luiz Flávio. Embriaguez ao volante: princípios e expansão do direito penal. Disponível em http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/Embriaguez%20ao%20volante,%20principio%20da%20lesividade%20e%20expansao%20penal_Ireneu.pdf, acessado em 14 de fevereiro de 2011.
[5] BITENCOURT, Cezar. Ob. cit., pp. 27-28.
[6] GRECO, Luís. “Princípio da ofensividade” e crimes de perigo abstrato – Uma introdução ao debate sobre o bem jurídico e as estruturas do delito. Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 39,  2004, p. 115.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

SINCRETISMO PROCESSUAL

SINCRETISMO PROCESSUAL
De acordo com os tipos de atividade predominante em cada processo, é possível diferenciar os tipos de tutela jurisdicional existente no sistema de processo civil brasileiro. Isso não quer dizer que os tipos de processos jurisdicionais sejam incomunicáveis, ou seja, que a atividade predominante de um determinado processo não esteja presente no desenrolar do outro. Nesse sentido, é possível que dentro do processo de conhecimento sejam praticados atos executórios e que no processo de execução sejam gerados atos intelectivos. Este é o entendimento de Humberto Theodoro Junior[1]
Não obstante, possam ser autonomamente manejados o processo de conhecimento, e o de execução, registra-se no direito moderno uma tendência muito acentuada a neutralizar ou minimizar a rígida dicotomia de funções entre os dois tipos básicos de prestação jurisdicional. Assim, medidas como a antecipação de tutela e a ação monitória permitem que numa só relação processual se realizem tanto as funções cognitivas como as executivas.
Assim, o processo de conhecimento ou cognitivo possui a característica de ser um provimento na qual a atividade predominante desenvolvida pelo magistrado consiste na analise dos fatos alegados pela parte de forma a julgar o pleito em consonância com as normas jurídicas vigentes. Enquanto que no processo de execução a atividade predominante desenvolvida pelo Juiz é a de por em pratica o direito material, ordenando a retirada dos obstáculos que porventura atrapalhem a realização do direito almejado, o processo cautelar, por sua vez, baseia-se em provimento preventivo, em caráter emergencial e provisório, que tem por finalidade assegurar e proteger os interesses dos litigantes de possíveis alterações de fato ou de direito que possam ocasionar dano a uma das partes antes que seja apreciado o mérito da demanda.  

PROCESSO DE CONHECIMENTO
O processo de conhecimento, basicamente, consiste na atividade intelectiva desenvolvida pelo Juiz a fim de apreciar a matéria alegada pelas partes e adequá-las as normas previstas no ordenamento jurídico, objetivando, assim, submeter a realidade fática ao sistema normativo vigente.
A atividade cognitiva exercida pelo magistrado dentro do processo de conhecimento substitui a razão dos litigantes e possui a finalidade de declarar o direito aplicável ao caso concreto submetido à apreciação do Poder Judiciário. Da mesma forma, a cognição, atividade de conhecer os fatos, desenvolvida pelo magistrado no processo de conhecimento pressupõem a análise minuciosa de determinada matéria alegada no processo para ao fim desta análise, o mesmo possa julgar a matéria em conformidade com as normas jurídicas vigentes no sistema jurídico, acatando ou não a pretensão do autor. Nesse sentido, o processo de conhecimento constitui uma importante parcela da função jurisdicional desenvolvida pelo Judiciário. 
Alexandre Freitas Câmara[2] define a cognição como elemento essencial para a adequação do processo às necessidades do direito material quando dá analise das diversas espécies em que a mesma pode ser dividida.

PROCESSO DE EXECUÇÃO
                            Com o advento das Leis nº 10.444 e 11.232, de 07 de julho de 2002 e de 22 de dezembro de 2005, respectivamente, houve uma profunda reforma no sistema processual brasileiro, de forma que foram instaurados dois modos distintos de se realizar a execução forçada.
O primeiro modo consiste na realização, após a obtenção do titulo executivo, dos atos executórios dentro do processo de conhecimento em um procedimento denominado cumprimento de sentença que, por sua vez, se encontra regulado no Livro I, Titulo VIII, Capitulo X do Código de Processo Civil.
O segundo modo é o processo de execução como tradicionalmente conhecido, regulado no Livro II do CPC. Entretanto, com a reforma operada com as Leis supramencionadas, o processo de execução como ação autônoma ficou em regra para as obrigações decorrentes de titulo executivo extrajudiciais.
Assim, cabe ao processo de execução a função de pôr em prática o direito do exeqüente mediante atos que visem satisfazer o interesse do credor sem, contudo, onerar sobremaneira o devedor. Diferente do que ocorre no processo cognitivo, o caráter essencial do processo de execução não é o de conhecer os fatos, mas sim o de realizar no mundo fático aquilo que está consubstanciado no titulo executivo, requisito básico para que um indivíduo possa requerer a tutela executória.   
                           Não se quer dizer que no processo de execução inexiste atividade intelectiva, pois em várias circunstâncias há sim atividade intelectiva dentro do procedimento executório quando o devedor faz surgir alguma controvérsia que possa questionar o titulo executivo. Além disso, pode ocorrer que o executado, no decorrer do processo de execução, suscite incidentes processuais que façam com que o magistrado exerça uma atividade cognitiva dentro do processo executório, é o caso, por exemplo, da exceção de pré-executividade e da liquidação por arbitramento na transformação de obrigação de dar coisa ou de fazer por título extrajudicial em obrigação de dar quantia.
                           Embora seja possível ao magistrado exercer atividade cognitiva dentro do processo de execução, isso não apaga o fato de que, normalmente, este tipo de processo tem por função predominante o de realização de direitos. Neste sentido, caso o devedor não cumpra a obrigação definida no titulo executivo extrajudicial pode o credor/exeqüente ajuizar o processo de execução para que o mesmo seja compelido a cumprir a referida obrigação.
                          Reveste-se o titulo executivo extrajudicial de um grau de certeza que faz com que o Juiz, ao analisar a ação executiva, parta do pressuposto de que algo é devido ao exeqüente, podendo, é lógico, o executado suscitar questões prejudiciais que alterem o conteúdo do titulo executivo aludido.
                         O mesmo não se pode dizer de uma ação ajuizada em um processo cognitivo. Neste caso o magistrado parte da premissa que os fatos alegados podem ser falsos ou verdadeiros, há uma verdadeira incerteza por parte do magistrado acerca do direito pretendido, assim como existe uma incerteza quanto à veracidade dos fatos afirmados na exordial. Neste sentido o Código de Processo Civil[3] condiciona a instauração do processo de execução à existência de titulo executivo e a inadimplência do devedor.
                        A atividade executória desenvolvida dentro do processo de execução constitui um importante papel no sistema jurisdicional, visto que sem ela o titular de determinado direito não poderia satisfazer-se sem que houvesse o adimplemento voluntário do devedor.
                        Dependendo do tipo de obrigação a que o devedor está sujeito o rito executório possui procedimentos específicos.

PROCESSO CAUTELAR
O processo cautelar caracteriza-se por ser um tipo de tutela jurisdicional em que o autor busca um provimento provisório que lhe assegure o resultado prático pretendido. O processo cautelar desempenha de uma só vez a função cognitiva e executória, alem de possuir um caráter de prevenção que o distingue dos outros tipos de tutelas jurisdicionais. O Código de Processo Civil trata do processo cautelar em seu Livro III.  
Devido à demora com que, normalmente, se desenvolvem o processo de conhecimento, assim como o de execução, o bem da vida que está sendo disputado entre as partes pode vir a se deteriorar, de maneira que a prestação jurisdicional pretendida se tornará inútil, gerando, portanto, um enorme prejuízo a uma das partes do processo.
Tendo por finalidade resolver esse tipo de percalço, o processo cautelar se insurge como meio de prevenir possíveis riscos oriundos da morosidade do processo. Compete a este tipo de processo a função de viabilizar a pretensão de um determinado direito pelo seu titular, protegendo-o de eventuais danos que ponham em perigo a sua satisfação.
Sob esse ponto de vista, não se pode negar que o processo cautelar possui um caráter assessório, uma vez que este pressupõe a existência de um processo principal pelo simples fato de que a tutela cautelar visa resguardar uma pretensão que, por sua vez, só deverá ser solucionada em outro processo de natureza definitiva, tais como o de conhecimento ou o de execução. Neste sentido o CPC[4] dispõe que o procedimento cautelar é sempre dependente de um processo principal, podendo ser ajuizado antes ou no decorrer deste.
O processo cautelar é um tipo de provimento jurisdicional que se baseia em uma cognição sumária dos fatos alegados, de maneira que as decisões provenientes desse tipo de processo são embasadas em juízo de probabilidade e verossimilhança.





[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil- Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Pag. 54.
[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. Pag 263.
[3] Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo
[4] Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

ILEGALIDADE DO REPASSE JURÍDICO DOS TRIBUTOS PIS E COFINS PARA O CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA

Segundo informações da ANEEL[1], Agência Nacional de Energia Elétrica, o mercado de distribuição de energia elétrica é atendido por 64 concessionárias, estatais ou privadas, de serviços públicos que abrangem todo o País, no qual são atendidos cerca de 47 milhões de unidades consumidoras, das quais 85% são consumidores residenciais, em mais de 99% dos municípios brasileiros.
Tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica constitui um serviço público essencial a sociedade moderna, o presente artigo tem como finalidade tratar da ilegalidade da cobrança do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica.
O Programa de Integração Social, PIS, foi instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, objetivando promover a integração do empregado na vida e desenvolvimento das empresas. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade social, COFINS, foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, destinando-se, pois, ao custeio das áreas das assistências à saúde, previdenciária e social.
Ambos têm como fato gerador o faturamento ou receita bruta de qualquer empresa, e como base de cálculo o valor desse faturamento ou receita bruta.
Ressalte-se que a receita bruta inclui a receita das tarifas ou preços, a receita de aplicações financeiras, e demais receitas de fontes outras, de modo que os tributos, PIS e COFINS, não incidem somente sobre a receita da prestação do serviço prestado pelas empresas concessionárias de serviço público.
Noutros termos, o PIS e a COFINS não incidem somente sobre a receita operacional, mas incidem também sobre a receita não-operacional.
Portanto, a sistemática de cobrança adotada (inclusão dos tributos, PIS e COFINS, nas contas de cada consumidor do serviço prestado) por algumas empresas concessionárias de serviço público não encontra respaldo em nenhuma disposição das leis que regulam esses dois tributos e muito menos encontra amparo no sistema jurídico vigente.
Assim, PIS e COFINS não podem ser confundidos com ICMS e IPI, tanto em relação a seus fatos geradores como com relação as suas bases de cálculo e suas sistemáticas de cobrança.
O fato gerador do PIS e da COFINS não é a prestação do serviço, e a base de cálculo respectiva não é o valor ou preço do serviço ou tarifa. Ao contrário, o fato gerador é o faturamento como sinônimo da receita bruta, e a base de cálculo é o valor do faturamento como receita bruta que inclui, como acentuado, outras receitas extra-operacionais, além daquela estritamente operacional decorrente das tarifas cobradas dos consumidores.
Recentemente a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça[2] (STJ) decidiu, erroneamente, que é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.  
No Recurso Especial 1185070 o Ministro Relator, Teori Zavascki, destacou que a questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da COFINS, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Data vênia aos argumentos proferidos pelo magistrado, não concordamos com este posicionamento em razão dos argumentos expendidos acima.
No entanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, STJ, já se manifestou acerca da ilegalidade do repasse dos tributos PIS e COFINS nas contas de energia elétrica. Nesse sentido é a decisão monocrática[3] de relatoria do Ministro Hermam Benjamin no Recurso Especial 1188674.    




[1] http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=48&idPerfil=2
[2]http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99105&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=PIS e Cofins
[3]https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=11873540&formato=PDF

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

DIREITOS DE PERSONALIDADE

               
                     Tendo em vista que o direito é feito por seres humanos e que aquele tem por finalidade precípua a regulamentação da conduta destes em seu aspecto intersubjetivo, os direitos de personalidade constituem uma base sobre a qual o ordenamento jurídico se utiliza para definir os indivíduos pertencentes a um determinado grupo social. O conceito de pessoa é essencial para se caracterizar os direitos de personalidade, uma vez que esta representa todo ente revestido de personalidade e apto a ser titular de direitos e deveres. Nesse sentido se manifesta o autor Francisco Amaral:[1]

O termo pessoa tem um significado vulgar e outro jurídico. Na linguagem comum, pessoa é o ser humano, mas tal sentido não serve ao direito, que tem vocabulário especifico. Na linguagem jurídica, pessoa é o ser com personalidade jurídica, aptidão para a titularidade de direitos e deveres.

A personalidade constitui um aglomerado de situações jurídicas que englobam o individuo em seu aspecto essencial, isto é, os direitos de personalidade definem a capacidade e a responsabilidade que cada indivíduo possui, de forma a lhes garantir o reconhecimento de ser um sujeito capaz de obter direitos e cumprir com seus deveres em conformidade com a ordem jurídica vigente.
Os direitos de personalidade estão previstos no Código Civil em seu Livro I e têm como principal fundamento o direto constitucional à dignidade humana da forma como preconizado no artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Assim preconiza Francisco Amaral acerca dos diretos de personalidade:[2]

Direitos da personalidade são uma construção teórica recente, não sendo uniforme a doutrina no que diz respeito à sua existência, conceituação, natureza e âmbito de incidência. Seu objeto é o bem jurídico da personalidade, aqui entendida como a titularidade de direitos e deveres que se consideram ínsitos em qualquer ser humano, em razão do que este se torna sujeito de relações jurídicas dotado, portanto, de capacidade de direito.
               
Existem três âmbitos pelos quais os direitos de personalidade são compreendidos dentro da sistemática jurídica, são eles: o físico, o intelectual e o moral. Assim, no âmbito físico, a pessoa é titular ao direito à vida e a integridade física, enquanto no intelectual o ente personificado detém a titularidade do direito a liberdade de pensamento, de expressão, bem como os direitos autorais. No âmbito moral a pessoa é titular do direito à liberdade, igualdade, honra e a imagem. A aptidão de ser titular de determinados direitos confere aos titulares o dever de protegê-los de eventuais agressões que, por ventura, os coloquem em risco. Da mesma forma, os titulares dos direitos de personalidade possuem o dever de não ocasionar turbações que ponham em risco os direitos personalíssimos dos outros indivíduos do grupo social.
Exatamente pelo fato de que os direitos personalíssimos são permanentes, inerentes a pessoa e terem por temo inicial o nascimento no caso das pessoas naturais ou físicas, a doutrina é uníssona em afirmar que os direitos de personalidade são caracterizados por serem absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e ilimitados.






[1] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 6 ed.rev., atual e aum. Rio de Janeiro: Renovar. 2003. Pag 218.
[2] AMARAL, Francisco. Op. cit. Pag 250.